TJES - 0007611-94.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.
OPERAÇÃO FRISSON.
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTANDO A RELAÇÃO COM OS CRIMES.
INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, em face de sequestro de imóvel situado no Condomínio Solar Mata da Praia, realizado nos autos de cautelar criminal vinculada à “Operação Frisson”, que apura os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões debatidas consistem em: (i) verificar se o imóvel objeto dos embargos deve ser excluído da constrição judicial, à vista da alegação de aquisição anterior e de boa-fé pelo embargante; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa por suposta inversão do ônus da prova e ausência de produção probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aquisição do imóvel, embora formalmente registrada após os contratos iniciais, foi efetivada em período posterior à deflagração da operação investigativa, com envolvimento de sócio denunciado. 4.
A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos, as ligações financeiras com investigado por organização criminosa e os indícios de lavagem patrimonial afastam a configuração de boa-fé e justificam a manutenção da constrição. 5.
A restituição do bem antes do trânsito em julgado exige prova inequívoca de propriedade legítima, origem lícita dos recursos, boa-fé e inexistência de vínculo com o crime — requisitos não atendidos. 6.
Inocorrência de cerceamento de defesa, diante da fundamentação adequada da sentença e inexistência de indeferimento arbitrário de provas essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A restituição de bem sequestrado no curso de investigação criminal somente é possível antes do trânsito em julgado quando demonstrada, de forma inequívoca e cumulativa, a propriedade legítima, a origem lícita dos recursos, a boa-fé do adquirente e a ausência de qualquer vínculo com os delitos apurados.Não configura cerceamento de defesa a não produção de provas quando ausente prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 118, 129 e 130; CPC, arts. 674 e 675; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66203/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de RAMOM RODRIGUES CALIL - CPF: *62.***.*17-02 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
07/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
30/06/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:21
Juntada de notas orais
-
27/06/2025 15:23
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/06/2025 15:22
Juntada de Promoção
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
23/06/2025 16:47
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
18/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/06/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
30/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 12:57
Retirado de pauta
-
14/05/2025 12:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 17:34
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
07/02/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:07
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
10/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:12
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
28/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
28/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2024 15:34
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
16/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028025-61.2023.8.08.0024
Caroline Valli dos Reis Cretton
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcela Cabidelli Araujo Buzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 17:04
Processo nº 5028025-61.2023.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Caroline Valli dos Reis Cretton
Advogado: Marcela Cabidelli Araujo Buzato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 12:50
Processo nº 0015917-62.2013.8.08.0048
Marcos Antonio Quirino de Oliveira
Caoa Chery Automoveis LTDA.
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2013 00:00
Processo nº 5006635-73.2025.8.08.0021
Seman David Hallack
Municipio de Guarapari
Advogado: Rita de Cassia Freire Correa Williams
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 16:23
Processo nº 0007611-94.2023.8.08.0035
Ramom Rodrigues Cail
Ramom Rodrigues Cail
Advogado: Gabriel Queiroz da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 00:00