TJES - 5000336-65.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000336-65.2021.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERCINO JOSE DE CASTRO, ADELAIDE MARIA DE SOUZA FAGUNDES EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de embargos à execução ajuizada por GERCINO JOSE DE CASTRO e ADELAIDE MARIA DE SOUZA FAGUNDES em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões explicitadas na exordial de Id 7509457.
Narram os embargantes que o “de cujus” não deixou bens a inventariar e não ocorreu a abertura de inventário, bem como o valor depositado em conta bancária foi entregue ao segundo executado, assim o embargantes não possuem responsabilidade com a dívida executada.
Relatam a impossibilidade de apresentar o demonstrativo de débito, pois não consta clareza nos critérios utilizados no saldo devedor.
Ao final pretendem que seja declarado o afastamento de responsabilidade dos embargantes pelo débito executado.
Despacho (Id 31172710) determinando a citação.
Impugnação aos embargos ofertada pelo embargado (Id 41224542) argumentando que a dívida está sendo cobrada do espólio e não dos embargantes.
Menciona a necessidade de rejeição liminar dos embargos, diante da ausência de demonstrativo de débito.
Manifestação dos embargantes (Id 42350315).
Despacho (Id 45067418) determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Os embargantes pretendem o julgamento antecipado da lide (ID 45718735). É o relatório, no essencial para a sentença.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que às partes não possuem provas a produzir, necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelecido no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução é o meio de defesa que o devedor possui em decorrência do processo de execução.
As matérias a serem suscitadas pelo devedor constam no artigo 917 do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Em relação ao pedido de gratuidade dos embargantes, verifico que não foi apresentado qualquer documento que pudesse corroborar com o pedido de assistência judiciária.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária aos embargantes.
Como é de conhecimento, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)”.
Na execução associada, foi movida em face do espólio de Gerson José Souza Castro e não diretamente em face dos embargantes.
Conforme mencionado pelos embargantes, de fato estes só respondem no limite contido na herança, em consonância com o art. 1.792 do Código Civil.
Contudo, o fato de constar na certidão de óbito que o falecido não deixou bens, por si só não comprova a inexistência de bens.
Assim, os embargantes possuem responsabilidade, contudo nos limites estabelecidos no art. 1.792 do Código Civil.
Em relação ao excesso de valor, os embargantes não trouxeram a planilha de débito do valor que entendem ser devido.
Os embargantes não apresentaram qualquer documento que pudesse corroborar com suas alegações, o que é seu ônus: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Deveria o embargante comprovar o alegado excesso de execução, cujo o ônus lhe pertence.
De igual forma: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR TIDO COMO CORRETO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC/15.
Conforme decidiu o STJ, o pedido de revisão contratual deduzido em sede de embargos do devedor tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância da última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.
Incumbe ao devedor declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC/73 (art. 917, § 3º, do CPC/15) (REsp 1365596/RS). (AC 10089160002245001 MG, Publicação 13/04/2018, Julgamento 4 de Abril de 2018, Relator José Augusto Lourenço dos Santos)”.
Por conseguinte, diante da presença, in casu, de todos os pressupostos para tanto necessários, julgo improcedente a pretensão do embargante, declarando, por conseguinte, extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se os embargantes, por meio de seu advogado, em caso positivo, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome dos embargantes em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Traslade-se, aos autos da ação de execução de título extrajudicial associado, cópia da presente sentença, para os devidos fins, certificando-se, na oportunidade, a eventual interposição de recurso ou seu trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
14/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:30
Processo Inspecionado
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09/05/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de ADELAIDE MARIA DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *34.***.*16-38 (EMBARGANTE) e GERCINO JOSE DE CASTRO - CPF: *07.***.*83-07 (EMBARGANTE).
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27/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:24
Processo Inspecionado
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25/08/2023 15:27
Apensado ao processo 0000754-59.2019.8.08.0039
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03/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:43
Decisão proferida
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29/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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