TJES - 5001287-29.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001287-29.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DE CASTRO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MORAES LAPA - ES32171 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CLAUDIO RODRIGUES DE CASTRO em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, no valor mensal de R$ 57,25, desde fevereiro de 2024, em razão de um contrato de empréstimo consignado (nº 58.***.***/0993-31) que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que não reconhece o contrato e que jamais autorizou qualquer operação com o banco réu, não havendo, portanto, vínculo jurídico entre as partes.
Requereu: tutela de urgência para cessar os descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 916,00), indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e a concessão da justiça gratuita.
A parte ré contestou em id. 64640098, alegando, em preliminar, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado Especial por complexidade da prova.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação digital, com depósito em conta de titularidade do autor no valor de R$ 2.116,56.
Juntou documentos que incluem contrato eletrônico, imagens do RG do autor e fotografia de perfil supostamente capturada durante a contratação.
Audiência de conciliação foi realizada em id. 64777762, mas não houve acordo.
As partes declararam não haver mais provas a produzir.
Os autos foram remetidos para sentença.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Ainda que não tenha havido contato prévio com a instituição bancária, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário demonstra pretensão resistida.
Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado por Complexidade A análise do contrato eletrônico e dos documentos juntados não exige prova pericial nem produção de prova técnica complexa, sendo plenamente possível a resolução da controvérsia com base nas provas documentais já presentes nos autos, em consonância com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito Dano Material O cerne da presente lide consiste na verificação da validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado celebrado entre o autor e a instituição financeira ré.
No caso dos autos, restou comprovada a regularidade da contratação digital, uma vez que o banco apresentou documentos que atestam a autenticidade da operação, como o envio de cópia do RG do autor, imagem de perfil capturada no momento da contratação, além do contrato firmado eletronicamente, acompanhado de protocolo e registros de IP, geolocalização e histórico de acesso, que evidenciam a manifestação de vontade do contratante.
Importante destacar que, com a evolução tecnológica e o avanço dos meios digitais, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que atendidos os requisitos da boa-fé, consentimento válido e segurança jurídica.
No caso em análise, as provas juntadas pela instituição financeira demonstram, de forma suficiente, que o autor teve acesso ao ambiente digital seguro e que houve manifestação de vontade livre.
Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que o autor recebeu o valor contratado em sua conta bancária, utilizou o crédito, e não apresentou prova de eventual fraude ou vício de consentimento.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o simples fato de o consumidor ser idoso ou hipossuficiente não afasta, por si só, a validade de contratos eletrônicos regularmente celebrados.
Conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar a legitimidade da contratação, o que foi devidamente cumprido.
Diante disso, não há que se falar em inexistência do vínculo contratual, tampouco em restituição de valores ou nulidade do negócio jurídico.
Conforme jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, na qual a autora alegava não ter contratado empréstimo consignado cujos valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. 2.
A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato bancário, ante a ausência de prova da alegada fraude, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de fraude na contratação do empréstimo consignado que justifique a declaração de inexistência do débito e a consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira apresentou documentos demonstrando a regularidade da contratação, incluindo comprovante de depósito do valor em conta de titularidade da autora. 5.
A demora na impugnação dos descontos mensais reforça a presunção de ciência e anuência da autora quanto à contratação. 6.
Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco, não há fundamento para a restituição das parcelas descontadas nem para condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira afasta a alegação de fraude ao demonstrar a regularidade do contrato, incluindo o recebimento do valor pela consumidora e a ausência de indícios concretos de vício na contratação. 2.
A demora na impugnação dos descontos mensais pode ser interpretada como elemento indicativo de ciência e anuência da consumidora.
Data: 09/Apr/2025 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível-Número: 5001023-13.2023.8.08.0026-Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Indenização por Dano Moral Diante desse cenário, conclui-se que não há nulidade no contrato celebrado eletronicamente, sendo legítimos os descontos realizados no benefício do autor, nos exatos termos pactuados.
Do Dano Moral No caso em análise, não restou caracterizado o dano moral, uma vez que a contratação do empréstimo consignado foi comprovadamente realizada pelo próprio autor, de forma regular e consciente, por meio de procedimento eletrônico seguro, com apresentação de documentos, registro de imagem e efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária.
Ainda que o autor alegue desconhecer a contratação, os elementos constantes nos autos demonstram a autenticidade da operação, não se verificando qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
O simples fato de o contrato ter sido celebrado de forma eletrônica não implica ilicitude, tampouco enseja dano moral, especialmente diante da ausência de qualquer prova de conduta abusiva, humilhante ou ofensiva à dignidade do consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a configuração do dano moral exige a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se extrai dos autos.
O desconto em folha, quando decorrente de contratação legítima e comprovada, não extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, tampouco atinge a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a condenação por danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira não se mostra ilícita, desarrazoada ou ofensiva aos direitos da personalidade do autor.
Logo, afasto o pedido de indenização, por ausência de dano moral indenizável.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO RODRIGUES DE CASTRO em face de PARANÁ BANCO S.A.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *09.***.*15-72 (REQUERENTE).
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21/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:13
Audiência Una realizada para 11/03/2025 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/03/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 15:51
Audiência Una designada para 11/03/2025 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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