TJES - 5031002-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:18
Juntada de Acórdão
-
28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5031002-26.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vieram os autos conclusos, ensejando a apreciação de alguns petitórios aviados pelas partes.
Inicio com a apreciação dos Embargos de Declaração/Pedido de Reconsideração ID 39437552, apresentados pelo requerente, os quais apontam omissão na Decisão saneadora ID 38727653, que reconheceu o direito da mencionada parte em realizar aportes esporádicos e aumentar o valor mensal de suas contribuições, tendo em vista não ter se manifestado sobre o requerimento de manutenção do recurso no plano e manutenção do estado em que se encontra até o julgamento final do mérito da demanda.
Requer, então, que este juízo determine à requerida “que mantenha o plano no estado em que se encontra (sem realizar resgate unilateral dos recursos do autor), até o final da presente demanda, de modo a evitar o perecimento do direito aqui pleiteado”.
De logo, atenta à Certidão exarada em ID 39580029, dando conta da Tempestividade dos presentes, RECEBO os embargos opostos.
Quanto ao seu mérito, verifico não merecer guarida, pois a decisão embargada não mais se sustenta, eis que em sede de Agravo de Instrumento o referido decisum foi reformado e indeferida a tutela de urgência.
Segue Ementa do respectivo Acórdão (Agr Nº 5004296-44.2024.8.08.0000): DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ENTIDADE.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A autorização para a realização de contribuições esporádicas em plano de previdência privada tradicional exige a anuência da entidade, uma vez que tais aportes representam uma nova contratação, com impacto direto no valor dos benefícios. 2.
A negativa de aceitação de novas contribuições é legítima, especialmente em planos cuja comercialização foi encerrada pela SUSEP, visando à proteção do equilíbrio financeiro e atuarial diante das altas taxas do IGP-M e da garantia de rentabilidade estabelecida contratualmente. 3.
Restando demonstrado o risco de comprometer a solvência do plano e a segurança dos demais participantes, é imperiosa a preservação da saúde financeira da entidade e do mercado segurador. 4.
Recurso provido.
Destarte, com base nas razões expostas no recurso acima referendado e, diante do exaurimento da data de saída inicialmente contratada entre as partes um dia antes da propositura desta ação, não vislumbro os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
DISPOSITIVO Tecidas essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração sob exame.
No intuito de dar prosseguimento ao processo, e em manifestação frente à petição ID 44635626, na qual a requerida anuncia “fato novo”, que acarretaria a “perda superveniente do objeto da ação”, considerando a manifestação posterior do requerente, disposta em ID 46711250, que afirma ter assinado sob ameaça o ‘Termo de Opção’ pela utilização dos recursos para a aquisição de uma renda mensal por prazo certo de 240 (duzentos e quarenta) meses, INDEFIRO o requerimento da defesa, inerente à extinção do processo por perda do objeto, devendo o feito ser julgado em seu mérito, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Destaco, por oportuno, que a Decisão saneadora franqueou prazo para ambas as partes manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas.
O requerente, em seu petitório ID 52742322, externou interesse na realização da prova testemunhal.
INDEFIRO-A, considerando a preclusão temporal detectada em desfavor da parte, tendo em vista que o sistema do PJE registrou ciência dele em 21/03/2024 sobre a Decisão que concedeu o prazo de 15 dias para tal desiderato, enquanto o requerimento probatório foi apresentado somente em 15/10/2024.
A requerida, por sua vez, pugnou tempestivamente pela realização da perícia atuarial, a ser efetuada por profissional especializado na área, conforme petitório ID 39940395.
Na qualidade de destinatária da prova, com amparo no que estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, tenho pela inutilidade dessa prova, pois a questão posta em juízo enseja o exame à luz do contrato, normas jurídicas e regulamentos administrativos, bem como jurisprudência dominante.
Nessa esteira, observo que a prova documental colacionada se mostra suficiente para se formatar um posicionamento, mormente aquela colacionada pela requerida, cujo ônus probatório lhe foi imposto na Decisão saneadora, de modo a não lhe causar prejuízo a não realização da perícia.
Destarte, INDEFIRO a prova pericial e DECLARO encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes quanto aos termos da presente, vindo na sequência os autos conclusos para o julgamento.
Comuniquem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:52
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:02
Juntada de
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:37
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 08:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:01
Decorrido prazo de HANNAH KRUGER RODOR FONTANA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 08:12
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/10/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005229-33.2025.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Maria Caroline Recla Taufner
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 14:37
Processo nº 5006139-74.2021.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Jose Valdemar Costa Prado
Advogado: Paula Cristina Resende Murad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2021 16:56
Processo nº 5026823-51.2024.8.08.0012
Allianz Seguros S/A
Isabella Elisiario Alves
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 15:44
Processo nº 5037395-98.2022.8.08.0024
Pedro Henrique Reis Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2022 17:27
Processo nº 5031467-69.2022.8.08.0024
Marina Lounge Equipamentos Recreativos E...
Municipio de Vitoria
Advogado: Fabiano Cabral Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 16:37