TJES - 5000286-07.2023.8.08.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000286-07.2023.8.08.0027 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JOSEMAR GUMES, LUZIA SCHAFFELEN GUMES, RODOLPHO GUMES Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A no ID 12659292 com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o acórdão de ID 12492045.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o decisum hostilizado violou as normas previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao negar seguimento ao recurso inominado que interpôs, diante da ausência de realização de preparo recursal.
Por isso, requer seja o recurso conhecido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 13640166). É o relatório.
Decido.
In casu, entendo que o presente recurso não merece seguimento.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto do recurso extraordinário refere-se à questão da ausência da comprovação do preparo recursal.
A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial quando da elaboração dos Temas no 798 e 800.
Dessa forma, a jurisprudência do STF tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S) : RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) grifei In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto a análise de eventual intempestividade do preparo recursal.
Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal -
14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
14/07/2025 15:27
Expedição de intimação - diário.
-
14/07/2025 15:23
Expedição de intimação - diário.
-
14/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
25/06/2025 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
13/06/2025 15:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2025 15:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/05/2025 15:54
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
19/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 14:19
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM 17/02/2025 A 26/02/2025 NO E-DIÁRIO em 30/01/2025.
-
29/01/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
-
13/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 16:28
Conclusos para despacho a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
-
13/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:51
Expedição de intimação - diário.
-
29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 14:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (RECORRENTE)
-
16/10/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:54
Publicado em .
-
04/10/2024 17:54
Publicado INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA NO e-DIÁRIO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:16
Conclusos para decisão a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
-
29/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001269-13.2025.8.08.0002
Jairo Rodrigues de Souza
Springer Carrier LTDA
Advogado: Maycon Azevedo Delprete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 11:39
Processo nº 0027536-13.2018.8.08.0048
Multpel Comercio de Papeis e Embalagens ...
Jomap Comercial LTDA ME
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00
Processo nº 0000280-87.2016.8.08.0041
Dezenildo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valmir Costalonga Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 5031657-62.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Viacao Sanremo LTDA
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 09:28
Processo nº 5000286-07.2023.8.08.0027
Rodolpho Gumes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Eduardo Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 01:42