TJES - 0014993-75.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0014993-75.2018.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO MORAES DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, PLÍNIO HENRIQUE ARANTES MACHADO - MG88755 EMBARGADO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por THIAGO MORAES DE SOUZA em face da sentença de fl. 88, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais (fl. 90/92), o embargante alega que a sentença contém contradição e obscuridade, visto que, o feito foi extinto por abandono da causa.
Contudo, foi homologado um acordo na ação principal (processo nº 0007037-42.2017.8.08.0048), devendo a ação ser extinta por perda do objeto em virtude da transação.
O embargante também aduz que não deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de não ter sido triangularizada a relação processual.
Sem contrarrazões. É breve o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, conduzir a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No presente caso, o embargante defende a extinção dos embargos à execução deveria ser por perda do objeto, tendo em vista, que houve homologação de acordo na ação de execução.
Entretanto, a sentença extinguindo os embargos, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, ocorreu antes da homologação do acordo na ação executiva, conforme consta nos autos (fls. 88/95).
E, conforme dispõe o artigo 485, § 2º do CPC, quando o processo é extinto por abandono da causa, o autor/embargante será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Diante disso, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 13:49
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 19:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:57
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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