TJES - 5010668-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Juntada de Informações
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5010668-72.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THAYNA RIBEIRO SILVA (AC) COATOR: JUIZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado do(a) IMPETRANTE: PETER SOARES TABANGCURA - ES33013 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNÁ RIBEIRO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Guarapari, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, nos autos do processo n.º 5006514-45.2025.8.08.0021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sustenta o impetrante (id. 14675267), em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como em razão da primariedade da paciente, da existência de residência e emprego fixos, e do fato de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A, do CPP. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrado de plano o constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem em caráter urgente, o que não se verifica no caso.
No caso em apreço, a paciente foi presa em flagrante no dia 30 de junho 2025, transportando expressiva quantidade de entorpecente proveniente do Estado de São Paulo, tendo sido abordada no município de Guarapari.
Durante a abordagem, foram encontrados 7 tabletes de substância semelhante à maconha (cerca de 7,7 kg), além de material típico de comercialização, como embalagens “zip lock” e piteiras de vidro.
Quanto a alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva, ressalto que os elementos acima foram considerados pelo Juízo da audiência de custódia como suficientes à configuração dos requisitos da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da natureza e da quantidade do entorpecente e da existência de indícios de tráfico interestadual.
A alegação de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, embora relevante, não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
Outrossim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães com filhos menores de 12 (doze) anos não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente se demonstrado risco à ordem pública, como na hipótese.
Não bastasse, a concessão da prisão domiciliar requer comprovação da indispensabilidade da acusada aos cuidados do dependente, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Nesse sentido, cito o precedente do c.
STJ (AgRg no HC n. 997.342/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).
Em relação ao argumento de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, ressalte-se que a decretação da prisão preventiva no tráfico de drogas é admitida, mesmo para réus primários e de bons antecedentes, quando presentes indícios concretos de reiteração delitiva, periculosidade ou gravidade concreta da conduta, como no caso, em que há indícios de autoria, associada à apreensão de expressiva quantidade de drogas e ausência de causas que evidenciem a desproporcionalidade da medida.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de manutenção da prisão mesmo para réus primários, desde que presentes elementos concretos de periculosidade, como é o caso da significativa quantidade de drogas e do transporte interestadual, conforme destaca a Súmula 587, do STJ.
Por fim, a existência de vínculo empregatício, além de não restar demonstrado, não possui força suficiente, por si só, para afastar a legalidade da custódia cautelar, sendo necessário ponderar os elementos do caso concreto, que, por ora, justificam a manutenção da prisão preventiva.
Assim, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
14/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar THAYNA RIBEIRO SILVA - CPF: *49.***.*57-16 (IMPETRANTE).
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09/07/2025 20:24
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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