TJES - 5001122-15.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001122-15.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO JOSE VIZZONI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALOISIO JOSÉ VIZZONI contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a inexigibilidade do débito, cumulada com a restituição de valores em dobro e compensação por danos morais.
Alega a parte autora que: É aposentado e, em 16/02/2017, procurou o réu com o objetivo de contratar empréstimo consignado tradicional; Foi surpreendido com a efetivação de contrato de cartão de crédito com RMC, sem nunca ter recebido o referido cartão, faturas ou informações claras a respeito do contrato; Mesmo tendo recebido R$ 1.150,00 à época, até julho de 2023 já havia pago R$ 7.844,11, sem que houvesse previsão de fim dos descontos mensais, os quais são da ordem de R$ 123,37, conforme contracheques juntados; O contrato é impagável, pois os descontos referem-se apenas ao pagamento mínimo, com incidência contínua de encargos rotativos; Nunca teve intenção de contratar cartão de crédito, tampouco foi informado adequadamente sobre a natureza do contrato, violando-se os direitos do consumidor; O contrato é nulo por ausência de vontade válida, omissão dolosa e vício de consentimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Alega que "jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao endereço do Autor, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor que sobejasse após o descontado mensal sobre o seu subsídio" [Num. 42439066 - Página 9].
Sustenta que o "termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo" [Num. 42439066 - Página 4].
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há inequívoca relação de consumo entre aposentado e instituição financeira; Houve prática de venda casada, ausência de informações essenciais, violação ao dever de informação (art. 6º, III e 52 do CDC) e cláusulas abusivas (art. 39 e 51 do CDC); A taxa de juros aplicada é muito superior àquela divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado (2,26% a.m.); O contrato viola os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, gerando dano moral presumido e passível de reparação; Requer a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer a procedência de seus pedidos.
Em sua contestação, a parte requerida BANCO BMG S.A. alegou que: A contratação se deu de forma lícita, regular e válida, com a expressa concordância do autor, que inclusive recebeu o valor correspondente ao saque (R$ 1.150,00); O contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado com RMC, instrumento legítimo e legalmente reconhecido; Não há qualquer vício de consentimento, pois o contrato foi assinado e o valor utilizado pelo autor, que, inclusive, efetuou diversas utilizações do crédito; A utilização do RMC como forma de amortização do saldo devedor mínimo está prevista no contrato, que foi devidamente formalizado e é claro quanto às condições gerais.
Em reforço, argumenta que: Não há que se falar em dano moral ou em restituição de valores, pois o autor não comprovou qualquer ilegalidade ou abuso; O contrato possui cláusulas claras e não abusivas, sendo que a remuneração pactuada encontra respaldo na liberdade contratual e na legislação vigente; A taxa de juros não excede limites legais ou regulamentares e é compatível com o risco da operação; O contrato não é impagável e não há qualquer ilicitude no desconto via margem consignável, que é uma das modalidades legais de amortização de crédito.
Sustenta ainda que: A relação contratual foi exercida dentro da boa-fé e regularidade, não havendo qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor; A parte autora tenta se beneficiar de sua própria torpeza, tendo usufruído do crédito e agora, de má-fé, deseja anular o contrato e reaver os valores pagos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Na réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e impugnou todos os documentos acostados pelo réu.
Após decisão saneadora, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve vício na manifestação de vontade do autor quando da contratação do empréstimo, uma vez que afirma que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A questão está relacionada ao direito à informação.
A requerida não comprovou, ônus que lhe competia ter informado de forma clara o consumidor, ora autor, a modalidade da contratação.
O autor é pessoa simples.
O Banco requerido, por sua vez, tem condições de, ao realizar este tipo de contratação, fazer prova prévia de que o consumidor está ciente de que se trata de consignação de cartão de crédito e que a dívida não será paga com simples descontos em valores mínimos.
O valor tomado foi de R$ 1.150,00, há mais de sete anos.
Houve o pagamento de quase R$ 8.000,00, ou seja, sete vezes o valor original.
Assim, não restam dúvidas de que houve um desvirtuamento abusivo da contratação.
Desse modo, o artigo 6º, inciso III e IV do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Neste mesmo diapasão importante destacar o artigo 51 da lei consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Portanto, considero infringido pelo banco réu o dever de informação do consumidor, uma vez que não ficou demonstrado que o Requerente tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu vencimento, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990.
Ademais, destaca-se que a modalidade de contratação realizada ocasiona, em relação àquela pretendida pelo autor, onerosidade excessiva que o coloca em desvantagem exagerada em relação ao banco réu, sendo o pacto, portanto, nulo de pleno direito, a teor do artigo 51, caput, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que se trata de hipótese de anulação do negócio jurídico firmado, tanto em razão da infração ao princípio da boa-fé objetiva pré-contratual, como em razão do vício da vontade veiculado nos artigos 138 e 139, I, do Código Civil, uma vez que a ausência de informações claras e precisas acerca da modalidade de contratação de empréstimo levou o autor a erro substancial.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,".
RMC.
Sentença de parcial procedência dos requerimentos deduzidos na peça portal.
Irresignação de ambos os contendores.
Direito intertemporal.
Decisão publicada em julho de 2021.
Incidência do pergaminho fux.
Preliminares.
Banco que verbera a necessidade de reconhecimento (I) da legalidade do contrato em observância do entendimento firmado pela turma de uniformização de decisões deste areópago e (II) da inexistência de margem para contratação de empréstimo consignado.
Prefaciais que se confundem com o mérito.
Exame em instante processual ulterior do decisório.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
Sentença que declara a nulidade da contratação.
Insurgência da instituição financeira.
Suscitada existência de pactuação expressa.
Inacolhimento.
Descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do requerente, pessoa hipossuficiente e de parcos recursos.
Contexto probatório que indica que o autor pretendia formalizar apenas avença de empréstimo consignado.
Inexistência de adequada declaração de vontade quanto à celebração de ajuste de cartão de crédito.
Ausência de provas quanto à utilização do cartão de crédito e tampouco do seu envio para o endereço do consumidor.
Configuração de venda casada.
Prática abusiva.
Inteligência do art. 39, incisos I, III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste areópago.
Sentença mantida incólume no ponto.
Chancela que estabelece o retorno das partes ao status quo ante.
Consectário lógico do reconhecimento da nulidade do pacto sub examine.
Autor que deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se indevidamente.
Financeira que deve ressarcir os descontos promovidos indevidamente no benefício previdenciário do contratante.
Repetição simples.
Admitida a compensação, na forma do art. 368, do CC/2002.
Decisão mantida no viés.
Repetição do indébito.
Togado de origem que determina a restituição de forma simples.
Banco que sustenta o não cabimento.
Cogente recálculo com compensação dos valores já adimplidos pelo consumidor.
Repetição simples do indébito em caso de constatação de saldo credor em favor do demandante.
Sentença mantida no viés. [...].
Apelo do banco inacolhido e rebeldia do autor parcialmente provida. (TJSC; APL 5006551-73.2021.8.24.0019; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler; Julg. 28/09/2021). (Grifo nosso).
Dessa forma, em razão da nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim sendo, deve-se considerar o valor total do empréstimo contratado e os valores efetivamente pagos pelo autor, todos corrigidos monetariamente a partir do desembolso pelas partes e, ao final, compensados.
Portanto, é inegável os transtornos suportados por quem tem descontados de seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado, ultrapassando a seara do mero dissabor e ensejando o dever de reparação dos danos material e moral.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg.
TJES que o dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que o desconto em proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo não contratado, possui o condão de gerar danos morais in re ipsa. [...]” (sem destaque no original - TJES; Apl 0010269-36.2015.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 29/10/2019; DJES 05/11/2019) No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao dano material, a devolução deve ocorrer de forma simples, eis que a má-fé do réu não foi evidenciada para a repetição em dobro do indébito. É importante registrar que não se pode considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético.
Nesse horizonte, vivenciado caso similar ao presente, exarou a Segunda Turma Recursal do Eg.
TJRS: “Nulidade da sentença não verificada, uma vez que não se trata de sentença ilíquida, aquela cujo valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Recursos desprovidos.
Unânime.” (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019).
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR NULO o contrato empréstimo objeto desta ação.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta.
A teor do artigo 51, caput, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, retornando-se as partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito FICA AUTORIZADO a compensação de valores, devendo-se considerar o valor total do empréstimo contratado e os valores efetivamente pagos pelo autor, todos corrigidos monetariamente a partir do desembolso pelas partes.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, o valor do dano moral acrescido do reembolso.
Reconheço, aqui, a sucumbência mínima da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de ALOISIO JOSE VIZZONI - CPF: *07.***.*61-10 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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