TJES - 5007362-22.2023.8.08.0047
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 5007362-22.2023.8.08.0047 REQUERENTE: ISAIAS BAIENSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 Nome: IGREJA EVANG.
ASSEMBLEIA DE DEUS MINIST.
DE FERREIRA EM LINHARES Endereço: Avenida VASCO FERNANDES COUTINHO, 1839, -, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-036 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ISAIAS BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE FERREIRA – ADF LINHARES.
Alega o autor, em síntese, que sofreu um acidente em 11 de abril de 2022 enquanto prestava serviços voluntários para a igreja ré.
Aduz que, durante a execução de tais serviços, não lhe foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários, o que ocasionou sua queda do telhado e as consequentes lesões.
Em decorrência do acidente, o autor relata ter sofrido fratura na perna, lesão no cotovelo, afastamento do trabalho informal que realizava em lavouras, além de danos morais e estéticos.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 e por lucros cessantes no montante de R$ 28.900,00.
A ação foi inicialmente distribuída na Comarca de São Mateus/ES.
O Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, contudo, declinou da competência de ofício, entendendo que o foro era aleatório, sem justificativa, considerando que o autor reside em Jaguaré/ES, a requerida tem sede em Linhares/ES e o fato teria ocorrido em Jaguaré/ES.
Os autos foram então redistribuídos para esta Vara Única de Jaguaré/ES.
Citada, a ré apresentou contestação ao id.53222548, arguindo preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria subido ao telhado sozinho, sem ser convidado e contrariando orientações para não fazê-lo.
O autor apresentou réplica à contestação, conforme id.55769673, refutando as alegações da ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ré, em sede de contestação, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre na forma da lei e não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, o §2º do mesmo artigo estende o benefício à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a ré é uma pessoa jurídica..
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a demonstração inequívoca da sua hipossuficiência financeira.
A requerida não juntou, com a sua peça de defesa, documentos que comprovem a alegada dificuldade financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré.
A alegação da parte ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor constitui matéria de mérito, relacionada à análise da responsabilidade civil e do nexo de causalidade, e não se configura como preliminar capaz de obstar o regular prosseguimento do feito.
Portanto, será analisada em momento oportuno, após a devida instrução probatória.
Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Para a adequada instrução e julgamento da presente demanda, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Se o autor foi convidado ou autorizado a realizar serviços voluntários na igreja requerida na data do acidente; B) A responsabilidade civil da parte ré; c) Se houve negligência da requerida em não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade que o autor alega estar realizando; d) Se as ações ou omissões do autor contribuíram de forma exclusiva ou concorrente para a ocorrência do acidente; e) A existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; f) A existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor. g) A existência e a extensão dos danos estéticos alegados pelo autor. h) Se os valores pagos pela requerida ao autor após o acidente devem ser considerados para eventual compensação.
Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC, facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112213184208400000032793559 Procuração Isaias Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112213184231600000032793568 Declaração de Hipossuficiência Isaias Pedido Assistência Judiciária em PDF 23112213184252600000032793585 RG Isaias Documento de Identificação 23112213184274900000032793590 Documento Isaias Documento de comprovação 23112213184297000000032794424 Documento Isiaias anexo I Documento de comprovação 23112213184321500000032794436 Laudo Isaias Documento de comprovação 23112213184347000000032794439 Laudo Isaias anexo Documento de comprovação 23112213184367000000032794441 Exame Isaias Documento de comprovação 23112213184393700000032794444 Receitas Isaias anexo Documento de comprovação 23112213184453300000032794448 Comprovante INSS Isaias anexo I Documento de comprovação 23112213184477300000032795056 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 23112213184498800000032795058 Acordo INSS Isaias Documento de comprovação 23112213184519600000032795059 Certidão de Casamento Isaias Documento de comprovação 23112213184538100000032795079 Comprovante de Residência Isaias Documento de comprovação 23112213184559300000032795096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112217401210600000032811986 Decisão Decisão 23112317131129600000032894300 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112416364774000000032965101 Petição (outras) Petição (outras) 23121415540096800000034001471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121515582718600000034072933 Despacho Despacho 24011513441186800000034167506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012416163126900000035320841 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24021612314191000000036381647 Petição (outras) Petição (outras) 24031111150704100000037657558 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051315423785400000040999946 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070213460013900000043655062 Petição (outras) Petição (outras) 24081215062997000000046085779 Documento Isaias Documento de comprovação 24081215063014500000046085798 Despacho Despacho 24090210275921100000047287578 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091010154014800000047860803 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091010154014800000047860803 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091015152086000000047899945 Mandado entregue: 5279287 Expediente: 7938897 Certidão 24101200512974800000049893928 5279287-IGREJA EVANGELICA.pdf Arquivo Anexo Mandado 24101200513004700000049893929 Contestação Contestação 24102217134027100000050494691 Procuração igreja Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102217134067800000050495757 Declaração Hipo Documento de comprovação 24102217134088000000050495760 Ata de nomeação Igreja Documento de Identificação 24102217134103300000050495763 Documento pessoais orlando Documento de Identificação 24102217134149600000050495767 DECLARAÇÕES Documento de comprovação 24102217134167300000050495771 DOCUMENTOS TESTEMUNHAS Documento de comprovação 24102217134200600000050495773 TODAS AS DESPESAS Documento de comprovação 24102217134228900000050495777 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103115234189200000051024874 Réplica Réplica 24120317031194600000052835821 Vídeo do WhatsApp de 2024-12-03 à(s) 15.31.55_c5d0ed7b Documento de comprovação 24120317031224000000052835835 Vídeo do WhatsApp de 2024-12-03 à(s) 15.31.53_356aa200 Documento de comprovação 24120317031273800000052835842 -
14/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Mandado - citação.
-
10/09/2024 10:15
Expedição de Mandado - citação.
-
02/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/01/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:13
Declarada incompetência
-
23/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015615-69.2022.8.08.0035
Marineide Jesus Lopes
Diana Moura Moen
Advogado: Clecia Araujo de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 17:10
Processo nº 5000611-50.2025.8.08.0014
Louise Paula do Nascimento
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Maysa Nunes Loriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 20:51
Processo nº 5009614-71.2025.8.08.0000
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Rossini Vogas Menezes
Advogado: Tasso Batalha Barroca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 09:11
Processo nº 5010215-77.2025.8.08.0000
Julia Marcia Fonseca Andreao
Lorena Souza Ferreira Campolina
Advogado: Marcelo Alvarenga
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 13:22
Processo nº 5005810-24.2023.8.08.0014
Jose Angelo Sagrillo - EPP
Fabio Luiz Marcovitch
Advogado: Luciano Caetano Bonjardim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 11:27