TJES - 5000512-93.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:35, Rio Novo do Sul - Vara Única.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000512-93.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E E R CARDOSO OPTICA FOOCUS, ERIKLES EMANUEL RAMOS CARDOSO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO Custas pagas.
Proceda o cartório à conferência e vinculação da guia de pagamento.
Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/08/2025 às 15:35 horas.
A audiência será realizada através de videoconferência (formato híbrido), facultando aos participantes o comparecimento presencial e/ou com a utilização da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8268932107?pwd=NmVBakxvRjF3Ty8welB6bngyT3duZz09 ID da reunião: 826 893 2107 Senha de acesso: 1234 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato, devendo ser informado a sala e o ID nos documentos expedidos.
O não comparecimento injustificado da parte requerente ou da parte requerida à audiência designada poderá acarretar multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do referido artigo.
Não obtida a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação nos termos dos artigos 335/337 do NCPC.
Intime-se.
Cite-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
19/07/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000512-93.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E E R CARDOSO OPTICA FOOCUS, ERIKLES EMANUEL RAMOS CARDOSO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 DECISÃO Vistos etc.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas ao dispor que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em comento, tenho pelo indeferimento do benefício pleiteado, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram a impossibilidade financeira da requerente em arcar com o ínfimo valor das custas processuais.
Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável prova da situação de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do beneplácito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Por estes motivos, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente acerca da presente bem como para recolher as custas no prazo de 20 (vinte) dias.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a E E R CARDOSO OPTICA FOOCUS - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e ERIKLES EMANUEL RAMOS CARDOSO - CPF: *80.***.*17-75 (REQUERENTE).
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10/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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