TJES - 5000658-38.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5000658-38.2022.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSVITAL EXPRESS CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: LIDER ATACADO - PECAS PARA CARRETAS E TRUCKS LTDA, LIDER PECAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME, TRUCKAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISMAEL ROGERIO BARBOZA 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 50003732 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 18.534,03 (dezoito mil quinhentos e trinta e quatro reais e três centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 9 de outubro de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 15:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
09/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de LIDER ATACADO - PECAS PARA CARRETAS E TRUCKS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:50
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TRANSVITAL EXPRESS CARGAS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 17:35
Decorrido prazo de TRANSVITAL EXPRESS CARGAS LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 15:42
Juntada de Mandado - Citação
-
31/08/2022 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/08/2022 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002242-22.2022.8.08.0014
Deyviane Batista Bianchi
Mocye Soares Neto
Advogado: Noelli Sagrillo Tonini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2022 00:00
Processo nº 5032734-09.2023.8.08.0035
Geralda Aparecida da Silva Magalhaes
Hospiclin - Centro Integrado de Medicina...
Advogado: Flavia Lins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2023 20:51
Processo nº 5040040-53.2024.8.08.0048
Fabricio Rais Pereira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Robson Wanzeller do Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 13:13
Processo nº 5001672-74.2024.8.08.0015
Magno Pimentel
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:03
Processo nº 0009852-21.2016.8.08.0024
Carlos Nilson Felippe Della Libera
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcia Aires Parente Cardoso de Alencar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2016 00:00