TJES - 0007921-56.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0007921-56.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMAR DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: MARILENE MALACARNE DA SILVA, JORNANDES ALVES DOS SANTOS, NEUZA MARIA MARQUES DA LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472 Advogados do(a) REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, ARILANA LOPES DE OLIVEIRA - ES7872 Advogado do(a) REQUERIDO: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSEMAR DE ARAÚJO FERNANDES, em face de MARILENE MALACARNE DA SILVA, com seus fiadores, JORNANDES ALVES DOS SANTOS, NEUZA MARIA MARQUES DA LUZ e VANDA COSME DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese: A) ter firmado com o requerido um contrato versando sobre a locação do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de 350,00 (contrato anexado ao às fls. 14 ás fls. 20).
B)Vencido o prazo, as partes fizeram um novo contrato de locação, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com término previsto para o dia 28/02/2004, com o mesmo valor de aluguel fixado no contrato inicial.
Entretanto, desde o mês de julho de 2008, a requerida não mais efetuou o pagamento dos aluguéis, onde se deu início a um processo de Execução N°0240 90205220, onde citado valores foram devidamente quitados.
C) Todavia, nesta mesma demanda requereu-se os valores referentes a reforma do imóvel, porém foram excluídos da ação, que somadas e corrigidas, totalizam R$ 18.424,80 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) Contestação às fls. 166/178.
Os fiadores apresentaram a contestação, às fls. 179/194.
O autor ofereceu réplica, conforme se vê às fls. 209/219.
Realizada audiência de instrução para oitiva de uma testemunha e um informante, com ata de audiência anexada às fls. 257/281.
Apresentada alegações finais em forma de memoriais pela parte requerente, anexado às fls. 267/272, e pela parte requerida, às fls. 273/278.
Apresentada alegações finais, em forma de memoriais, por uma fiadora, anexado às fls. 279/286.
Após o devido trâmite processual e a triangulação devida do processo, encontra-se o feito em condições de julgamento.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora que, ao término do contrato de locação, a requerida entregou o imóvel em estado precário de conservação, apresentando diversos danos.
Sustenta, ainda, que foram realizadas benfeitorias no referido bem, uma vez que os aluguéis provenientes do imóvel constituem fonte de sustento tanto sua, quanto de sua família.
Alega, outrossim, que as reformas executadas tinham como finalidade a futura disponibilização do imóvel para nova locação.
Diante disso, pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com as benfeitorias realizadas, os quais totalizam a quantia de R$18.424,80 (dezoito mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Verifico que a parte autora apresentou laudo técnico detalhado acerca dos danos alegados, acompanhado de documentação fotográfica do local e de vistoria realizada para a aferição dos referidos danos.
Posteriormente, foi colhida a oitiva de testemunha e informante indicados pela parte requerida.
Contudo, não foi acostada qualquer prova documental adicional por ela, tampouco houve requerimento por ambas as partes para a produção de outras provas, na fase de instrução processual.
Posto isso, passo a apreciar os pedidos para ulterior julgamento da lide.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS NA REFORMA DO IMÓVEL A luz do que consta o art. 23 da Lei nº 8.245 | Lei do Inquilinato, de 18 de outubro de 1991, na qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: [...] II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; [...]” A norma prevê a obrigação do locatário de cuidado e zelo pelo imóvel para deixá-lo em boas condições de uso por tempo integral até o momento de sua entrega, levando imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
Realizando a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
Em contrapartida, verifica-se que o laudo de vistoria apresentado não se mostra suficiente para comprovar a responsabilidade do locatário pelos danos alegadamente causados ao imóvel.
Isso porque não consta nos autos documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, o estado do imóvel no momento da entrega para que se possa aferir eventual deterioração decorrente do uso pelo locatário, ônus que lhe competia demonstrar.
Corroborando com jurisprudência, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. ÔNUS DE PROVA ATRIBUÍDO AO LOCADOR DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS NO IMÓVEL PELO USO DO BEM PELA LOCATÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991).
Entrementes, cabe ao locador o ônus de comprovar a existência de danos no imóvel pelo uso do bem pela locatária, não relacionadas ao desgaste natural, o que não se identifica no caso concreto. 2.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Data: 10/Nov/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0004868-53.2018.8.08.0014, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Locação de Imóvel” O laudo de vistoria prévia, por si só, não se revela documento probatório robusto o bastante para esse fim.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, in verbis: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005872-96.2017.8.08.0035 APELANTE: MARIA TEREZINHA DE JESUS APELADA: LUCIANA REGINA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE IMÓVEL - TERMO DE VISTORIA - AUSÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1.
A reparação de dano pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre aquele e este, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega possuir. 2.
Inexistindo nos autos os termos de vistoria prévia e final ou qualquer outro documento para provar satisfatoriamente que os danos no imóvel ocorreram durante o contrato de locação, impossível acolher a pretensão indenizatória a título de dano material. 3.
Simples vistoria produzida unilateralmente pela locadora, sem a observância do contraditório, não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado. 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, ___ de ____ de 2025.
RELATOR.
Data: 22/Apr/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0005872-96.2017.8.08.0035.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material” DA RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O LAUDO TÉCNICO Requer a parte autora juntamente com seus outros pedidos, a restituição do valor gasto com o laudo técnico, dado que esse tipo de serviço é uma perícia, dessa forma regulamentada no art. 95 do CPC, entendo por indeferir, ainda corroborando com jurisprudência consolidada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA PERICIAL REQUERIDA POR APENAS UMA DAS PARTES. ÔNUS DE PAGAR PELA PROVA APENAS DE QUEM A PLEITEOU.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 2.
Somente há falar em rateio do pagamento da prova pericial quando ela for determinada de ofício pelo Juiz ou requerida pelas partes, hipóteses não existentes nos autos. 3.
Decisão reformada. 4.
Recurso conhecido e provido.” Diante do exposto, entendo por bem indeferir o pedido de restituição dos valores gastos na reforma do imóvel, juntamente com o gasto do laudo técnico realizado, pleiteados pela autora na presente ação de cobrança, em razão do autor não ter se desincumbindo de seu ônus probatório, de maneira satisfatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo de eventuais custas remanescentes; Havendo custas, condeno a parte autora ao pagamento.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido de JOSEMAR DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *50.***.*82-20 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:45
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARQUES DA LUZ em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ARAUJO FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARILENE MALACARNE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JORNANDES ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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