TJES - 5016858-48.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5016858-48.2022.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELSO LUIZ THOMAZINE REU: DIEGO FILIPE LIMA CARNEIRO, MARCELA LUISA FERREIRA CABRAL DE FARO Advogados do(a) AUTOR: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - RJ110664, SIMONE VIZANI - RJ101709 SENTENÇA Trata-se de “Ação De Despejo Por Falta De Pagamento Sem Cobrança De Aluguéis E Encargos Da Locação Pelo Rito Comum”, ajuizada por CELSO LUIZ THOMAZINE em face de DIEGO FILIPE LIMA CARNEIRO e outros.
Ao se manifestar na petição de id. 15880830, a parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 06:34
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:23
Decorrido prazo de CELSO LUIZ THOMAZINE em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:42
Decorrido prazo de CELSO LUIZ THOMAZINE em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 18:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 18:44
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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