TJES - 0004573-16.2015.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0004573-16.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUERLEY PAIVA DOS SANTOS e outros (2) APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
PEDIDO DE DEDUÇÃO DE FRANQUIA SECURITÁRIA JÁ ANALISADO E REJEITADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais, de acordo com o Código de Processo Civil. 2.
Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão embargado analisou expressamente a tese de dedução da franquia da cobertura securitária, concluindo tratar-se de hipótese inaplicável nas ações em que a seguradora é condenada de forma solidária diretamente ao terceiro prejudicado. 3.
Conforme consignado no voto condutor, eventual abatimento da franquia somente tem pertinência em ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, sendo indevido o desconto da indenização devida à vítima. 4. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0004573-16.2015.8.08.0048 Embargante: MAPFRE Seguros Gerais S.A.
Embargado: Luerley Paiva dos Santos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para fixar a incidência da correção monetária sobre o capital segurado desde a contratação e determinar, quanto aos encargos moratórios e correção monetária da condenação, a aplicação da Taxa Selic até a vigência da Lei n.º 14.905/24, e, após, a incidência da correção pelo IPCA e dos juros pela Selic ajustada, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer seu direito à dedução da franquia securitária do valor da condenação, conforme limites contratuais previstos na apólice.
Sustenta, ainda, que a manutenção da condenação solidária afrontaria os princípios que regem os contratos de seguro, requerendo, inclusive, o prequestionamento de dispositivos do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para suprir possíveis erros materiais, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios.
O acórdão analisou e rejeitou a pretensão de dedução da franquia do valor da cobertura securitária.
Ressaltou-se que eventual abatimento de franquia aplica-se, quando muito, em sede de ação regressiva, sendo indevido nos casos de condenação solidária direta da seguradora ao terceiro prejudicado, como no presente feito.
Sobre a questão, colaciono o seguinte excerto do voto condutor, do então Relator, Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior: “Avançando, quanto à lide secundária, o recurso em questão veicula tese de reforma da sentença para se determinar a dedução do valor da franquia, corrigido desde a data do evento até a data do efetivo pagamento.
Tal, todavia, tem aplicação apenas em casos de ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, para evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
No caso em apreço, diversamente, eventual pagamento da franquia devida pela ré à seguradora não pode ser descontada do valor da condenação, sob pena de se configurar por vias transversas a diminuição do valor da cobertura securitária em prejuízo da vítima.
Assim, em que pese a franquia seja devida pelo acionamento do seguro, tal valor não deve ser deduzido do montante devido pela seguradora diretamente à vítima - já que a condenação se deu de forma solidária e não houve irresignação neste tocante.” Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:00
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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07/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/01/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:05
Conhecido o recurso de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*45-81 (APELANTE) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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04/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/12/2024 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/11/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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08/11/2024 13:29
Expedição de NOTAS ORAIS.
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08/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 06:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 06:35
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 17:17
Desentranhado o documento
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31/10/2024 16:52
Prejudicado o recurso
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31/10/2024 14:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 13:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/10/2024 13:30
Desentranhado o documento
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31/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 03:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 03:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:48
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/09/2024 06:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2024 06:41
Retirado de pauta
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21/09/2024 06:41
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 15:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 13:00
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:00
Decorrido prazo de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 15:26
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:07
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:12
Decorrido prazo de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:12
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
14/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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