TJES - 0018086-67.2012.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0018086-67.2012.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
TUTELA DE INTERESSES HETEROGÊNEOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que verificada contradição na fundamentação do acórdão quanto à natureza da ação, tal vício não altera o desfecho do julgamento, pois a causa de pedir revela pretensão voltada à defesa de interesses heterogêneos. 3.
A atuação do sindicato como substituto processual limita-se à defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, o que não se verifica quando a demanda exige análise individualizada de contratos temporários distintos para fins de pagamento do FGTS. 4.
Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, mas agora com base na ilegitimidade ativa do embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0018086-67.2012.8.08.0012 Embargante: Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo Embargado: Município de Cariacica Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo – SIMES contra o acórdão de id. 12294872, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais de id. 12984601, o embargante alega, em síntese, que a) o acórdão incorreu em contradição ao reconhece se trata de ação ordinária e, ao mesmo tempo, aplicar fundamento próprio de ação civil pública para extingui-la; (b) há erro material ao classificar equivocadamente o tipo de ação, comprometendo a validade do julgamento; e (c) os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Contrarrazões apresentadas no id. 13430942. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
De fato, o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a inadequação da via eleita no não cabimento da ação civil pública para a tutela de interesses dos substituídos do sindicato embargante concernentes aos depósitos de FGTS, tendo como causa de pedir a nulidade dos contratos temporários firmados com a Administração Municipal.
Sucede que, independente da nomenclatura atribuída à ação (“reclamação trabalhista”) ou do seu rito (procedimento comum), é certo que o sindicato somente pode atuar como substituto processual dos associados na defesa de interesses homogêneos, e não de interesses heterogêneos, como no caso presente.
Segundo o STJ, “No que diz respeito à legitimidade ativa do Sindicato, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados” (REsp n. 1.667.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017).
A jurisprudência desta Corte está em sintonia, ressaltando, inclusive, que nos casos em que se busca a nulidade de contratos temporários, há necessidade de análise individual de cada contrato separadamente, eis que envolve aspectos específicos que impedem a apreciação em sede de ação coletiva, como se depreende dos seguintes precedentes: “O sindicato não pode atuar como substituto processual para postular direitos que exigem a análise individualizada de cada servidor, especialmente em contratos temporários distintos e sucessivos, cujas particularidades inviabilizam a homogeneidade necessária à tutela coletiva.” (TJES, Apelação Cível n. 0002958-84.2019.8.08.0004, Relatora: Desembargadora Substituta Adriana Costa de Oliveira, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11.02.2025) “A contratação temporária, por si só, não configura lesão a direito coletivo, e a averiguação da regularidade dos contratos requer uma análise individualizada, o que impede a tutela de tais direitos em uma ação coletiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição processual por sindicatos se limita à defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, o que não se verifica no presente caso.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em casos semelhantes, tem decidido pela ilegitimidade ativa de sindicatos para pleitear a nulidade de contratos temporários e outras questões que exigem a análise específica de situações individuais, como no recente precedente envolvendo o Município de Ibiraçu.” (TJES, Apelação Cível n. 0001472-75.2019.8.08.0065, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27.11.2024) “No caso, as contratações realizadas pelo réu, por certo, foram feitas em datas distintas e as eventuais renovações de contrato ocorreram de maneira particular com cada servidor, prejudicando a caracterização da homogeneidade do direito, dada a necessidade de se aferir cada situação distinta.
Assim, não se pode presumir, dadas as peculiaridades do caso sob análise, que a narrativa delineada pela requerente à inicial se aplique aos todos servidores contratados temporariamente.” (TJES, Apelação Cível n. 0001460-05.2019.8.08.0019, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11.10.2023) Assim, apesar da contradição apontada, melhor sorte não assiste ao embargante quanto ao desfecho da demanda, haja vista que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI do CPC, em decorrência da ilegitimidade do sindicato.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa do embargante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 16:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:45
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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15/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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