TJES - 5000409-13.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000409-13.2025.8.08.0034 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUCURICI Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte requerente devidamente INTIMADA(S) da retificação do valor da causa no sistema, bem como recolher o valor das custas complementares.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
23/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000409-13.2025.8.08.0034 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUCURICI Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 300, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MUNICIPIO DE MUCURICI Endereço: PRACA SAO SEBASTIAO, 01, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI/ES, CENTRO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, em face do MUNICÍPIO DE MUCURICI (id. 70374461).
Em síntese, requer a homologação judicial da transação celebrada após a identificação de uma incoerência quanto a tarifa de consumidora que fora paga, em patamar maior do que o devido, pelo requerido à requerente durante 5 (cinco) anos.
Pois bem.
O valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pelas partes, sendo que, na hipótese de homologação de acordo extrajudicial, deve corresponder à obrigação pactuada, conforme inteligência do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o montante atribuído à causa não guarda correspondência com o proveito econômico visado, em inobservância aos artigos 291 e 292 do CPC.
Ademais, tenho que o valor fora fixado em patamar irrisório, sob a justificativa de atender a requisitos de alçada, argumento que não se sustenta.
A alçada, quando aplicável, serve para estimar o proveito econômico em razão da natureza da ação, não podendo ser utilizada como artifício meramente fiscal quando há possibilidade objetiva de quantificação do valor envolvido.
No presente caso, ainda que o pleito tenha natureza declaratória, a correta atribuição do valor da causa é essencial para a adequada prestação jurisdicional e a correta incidência das custas processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao montante efetivamente discutido, qual seja: R$ 56.812,2 (id. 70374468), bem como efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais complementares, observando os requisitos dispostos no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
14/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:56
Juntada de Informações
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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