TJES - 5001817-06.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001817-06.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA FELIPE DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES GOMES - ES27349 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA FELIPE DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO - ES, aduzindo, em síntese, que: a) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, nomeada em 01/02/2010; b) em 15 de maio de 2020, a autora deu à luz sua filha, RAYRIS DA CRUZ DOS SANTOS, diagnosticada com Macrocefalia, Imaturidade Extrema, Hemorragia intraventricular e Hidrocefalia Comunicante (CID Q753, P072, P523, G910); c) a menor foi submetida a tratamento neurocirúrgico para correção da Hidrocefalia e, posteriormente, a tratamento neuroendoscópico, evoluindo com atraso global no desenvolvimento e crises convulsivas generalizadas, necessitando de tratamento multidisciplinar, de monitoria e assistente escolar; d) ela, atualmente com 5 anos de idade, é totalmente dependente da mãe para a realização de todas as suas atividades diárias, incluindo o acompanhamento nos inúmeros profissionais de saúde, sendo imprescindível ao tratamento de sua deficiência; e) a autora tem jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o que dificulta a conciliação com os horários de tratamento e acompanhamento escolar da filha, necessitando da redução da jornada para garantir o pleno desenvolvimento da menor.
Requer a concessão, inaudita altera parte, da antecipação da tutela de urgência, a fim de garantir a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris), embora aponte para a relevância da proteção à pessoa com deficiência e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097, que estende a aplicação do Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, demanda uma análise mais aprofundada da situação fática e jurídica específica do Município requerido. É crucial verificar a existência de eventual lei municipal ou estadual que regule a jornada de trabalho de servidores que possuam dependentes com deficiência, bem como as condições orçamentárias e financeiras da municipalidade.
Embora a autora alegue a omissão da Lei Municipal nº 306/2006, a efetiva aplicação da lei federal por analogia exige uma cognição exauriente, considerando o princípio da reserva do possível e a autonomia dos entes federativos.
A ausência de um estudo de impacto financeiro ou de uma análise detalhada da capacidade do Município em arcar com a redução de jornada sem a devida compensação, sem prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais, impede a formação de um juízo de probabilidade suficientemente forte para a concessão da medida inaudita altera parte.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora a situação da filha da autora seja delicada e demande atenção, não se verifica um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência antes do estabelecimento do contraditório.
Pelas razões expostas, entendo que, em que pese a relevância da matéria e a documentação apresentada, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, não se encontram, neste momento processual, integralmente configurados.
A análise da extensão do direito pleiteado e seu impacto na esfera administrativa e orçamentária do Município exige a instauração do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Município por domicílio eletrônico, advertindo que o prazo para contestar terá início a partir da efetivação da citação eletrônica.
INTIME-SE a autora para informar se houve o pleito na via administrativa.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
14/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Concedida em parte a tutela provisória
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04/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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