TJES - 5005718-07.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005718-07.2022.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BRUNO DIAS GOMES REQUERIDO: ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, RAPHAEL BARROS TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO DIAS GOMES em face de ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA e RAPHAEL BARROS TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Requerente, em sua petição inicial (ID 19288036), ter celebrado com os Requeridos, em 05/05/2021, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Florentino Avidos, nº 422, Apto, Bairro Vila Rica, Aracruz/ES, pelo valor mensal de R$ 800,00.
Sustenta que, além de infrações contratuais ligadas à perturbação do sossego, os locatários tornaram-se inadimplentes a partir de maio de 2022, ao não efetuarem o pagamento do valor reajustado do aluguel, bem como do IPTU proporcional.
Pugnou, liminarmente, pela decretação do despejo e, ao final, pela rescisão do contrato e condenação dos Requeridos ao pagamento dos débitos locatícios.
A decisão de ID 19492516 deferiu a medida liminar, determinando a desocupação voluntária do imóvel.
Devidamente citados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 20474559 e 20474030), a Requerida ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA não apresentou defesa, transcorrendo in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 37243906, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia.
O Requerido RAPHAEL BARROS TEIXEIRA, por sua vez, apresentou contestação (ID 20309981), na qual reconhece parcialmente o débito, mas atribui a inadimplência à ausência de notificação prévia sobre o reajuste.
O mandado de despejo foi cumprido em 11 de janeiro de 2023, com a efetiva desocupação do imóvel e imissão do autor na posse, conforme certidão de ID 20934544.
Instado a se manifestar em réplica (ID 42888813), o Requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 26611824).
Em fase de especificação de provas (ID 56112313), a parte Requerida, assistida pela Defensoria Pública, manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (ID 61368003), ao passo que o Requerente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Ademais, a revelia da primeira Requerida e a ausência de requerimento probatório pelas partes reforçam a prescindibilidade da dilação probatória.
Rescisão Contratual e da Perda Parcial do Objeto A pretensão de despejo, em sua essência, visa à retomada da posse do imóvel pelo locador.
Conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 20934544), o mandado de despejo foi devidamente cumprido em 11/01/2023, com a desocupação do bem e a entrega das chaves ao Requerente.
Com efeito, a efetivação da medida liminar acarreta a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de decretação do despejo.
Todavia, subsiste o interesse de agir quanto à declaração formal da rescisão do contrato de locação, que constitui o pressuposto lógico para a análise do pedido de cobrança dos aluguéis e encargos em atraso.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estando materializada no Contrato de Locação (ID 19288461) e no Termo de Vistoria (ID 19288466).
A controvérsia cinge-se à existência e à extensão do débito locatício.
A Lei nº 8.245/91, em seu art. 23, I, estabelece como principal obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação.
O inadimplemento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, conforme dispõe o art. 9º, III, da mesma lei.
No caso em tela, o Requerente alega o inadimplemento parcial dos aluguéis a partir de maio de 2022, em razão da não observância do reajuste anual, e a falta de pagamento do IPTU.
A Cláusula Sétima do contrato (ID 1475, p. 2) prevê expressamente o reajuste anual do aluguel pelo IGPM/FGV, e a Cláusula Décima Primeira (ID 1475, p. 2) atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
A prova do reajuste e de sua comunicação aos locatários está consubstanciada na notificação extrajudicial juntada no ID 19288778.
A primeira Requerida, ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, é revel, o que, nos termos do art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente a existência do débito.
O segundo Requerido, RAPHAEL BARROS TEIXEIRA, em sua contestação (ID 20309981), não nega a dívida de forma categórica, ao contrário, afirma que "DEVE PARCIALMENTE a quantia de R$ 807,32" (ID 427, p. 2) e justifica o não pagamento do valor integral pela suposta ausência de notificação prévia do reajuste.
Tal argumento, contudo, é infirmado pelo documento de ID 19288778, que comprova a devida notificação.
Destarte, a existência do débito referente às diferenças de aluguel e ao IPTU proporcional é patente, seja pela revelia da primeira Requerida, seja pela confissão parcial e pela fragilidade da tese defensiva do segundo Requerido, aliada à robusta prova documental apresentada pelo autor.
Assim, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo os Requeridos serem condenados solidariamente ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 19288461), por culpa dos Requeridos, com efeitos a partir da data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 11 de janeiro de 2023 (conforme certidão de ID 20934544); B) CONDENAR os Requeridos, ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA e RAPHAEL BARROS TEIXEIRA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (diferenças de reajuste e IPTU) vencidos e não pagos até a data da desocupação (11 de janeiro de 2023).
O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, e sobre ele incidirá a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme Cláusula Oitava do contrato (ID 19288461, p. 2); a correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
C) CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de BRUNO DIAS GOMES - CPF: *91.***.*92-39 (REQUERENTE).
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28/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMUEL TOREZANI MONTOVANI em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMUEL TOREZANI MONTOVANI em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:29
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:47
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GOMES em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:51
Processo Inspecionado
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16/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:03
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 05:58
Decorrido prazo de SAMUEL TOREZANI MONTOVANI em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:52
Decorrido prazo de SAMUEL TOREZANI MONTOVANI em 08/05/2023 23:59.
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28/03/2023 09:03
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROS TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GOMES em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROS TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/12/2022 02:24
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GOMES em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 14:59
Decisão proferida
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19/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:46
Juntada de Mandado
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16/12/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 21:11
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GOMES em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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