TJES - 0001344-66.2011.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001344-66.2011.8.08.0055 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MANOEL ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 DECISÃO Trata-se de pedido da União (Fazenda Nacional) para renovação da suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da regularidade do parcelamento firmado pela parte executada, conforme ID 55218303.
Decido.
O parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme previsto no art. 151, VI do CTN.
Consequentemente, acarreta a suspensão da execução fiscal enquanto o devedor estiver adimplente com as parcelas acordadas.
Desse modo, o deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação.
A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento.
No caso em tela, a exequente informa que a parte executada prossegue com regularidade no parcelamento firmado.
Assim, não há óbice à suspensão do feito.
Contudo, o prazo de 2 (dois) anos requerido pela exequente mostra-se excessivo, considerando a necessidade de se evitar a eternização das execuções fiscais, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, como já solicitado anteriormente no ID 2909870.
Intimem-se.
Marechal Floriano/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
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01/06/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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