TJES - 0000094-50.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000094-50.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISE BAPTISTA PEDROSA VELASCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, afasto o pedido de intervenção do Ministério Público no feito, por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.
Extrai-se do caderno processual que a autora seria servidora pública efetiva do Município de Bom Jesus do Norte, desde 10/02/2003 (ficha funcional - fl. 36 dos autos digitalizados), na função de professora, laborando normalmente, quando, no dia 04/02/2022 (fl. 35 dos autos digitalizados), recebeu uma comunicação informando que seria exonerada, em decorrência de aposentadoria por tempo de contribuição, com benefício reconhecido e concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social do INSS, tendo a aludida aposentadoria se dado em 14/08/2017 (carta de concessão de aposentadoria - fl. 38 dos autos digitalizados).
A autora alega nulidade do ato administrativo de exoneração, pois não teria havido prévio processo administrativo disciplinar, bem como a possibilidade de continuar trabalhando no serviço público municipal mesmo estando aposentada pelo INSS.
Requereu, liminarmente, sua reintegração no cargo público ocupado e, no mérito, a anulação do ato administrativo de exoneração e a condenação do município ao pagamento de todos os vencimentos devidos desde a data de sua exoneração até a devida reintegração, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência para reintegração foi indeferido (fls. 53/57 dos autos digitalizados).
Em contestação (fls. 59/67 dos autos digitalizados), o Município sustenta a legalidade do ato com base no § 10 do art. 37 da CF/88 (EC 20/1998), no entendimento firmado pelo STF (Tema 1.150 - RE 1.302.501) e no art. 51, V, da Lei Municipal nº 003/2012, que prevê a aposentadoria como causa de vacância.
Afirma, ainda, que o ato é vinculado e não exige procedimento administrativo prévio.
O cerne da questão em análise versa sobre a possibilidade de desligamento automático da servidora municipal em razão de sua aposentadoria pelo RGPS.
Os servidores públicos do Município de Bom Jesus do Norte são subordinados ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 003/2012, mas contribuem para o RGPS, visto que a municipalidade não possui regime próprio de previdência.
Não obstante a servidora pública municipal receba seus proventos oriundos do regime geral, a aposentadoria foi concedida em razão do tempo de serviço e das contribuições recolhidas no cargo público até então ocupado.
Registro inexistir qualquer afirmação nos autos de que a aposentadoria se deu em razão de outra atividade porventura exercida pela servidora.
Neste caso, a aposentadoria espontânea no regime estatutário implica no encerramento do vínculo com a Administração Pública, a obstar a continuidade do serviço público no mesmo cargo e, consequentemente, o recebimento dos respectivos vencimentos.
A Constituição Federal veda expressamente “a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública” (art. 37, § 10), ressalvados os cargos acumuláveis entre si, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, o que não é o caso.
Embora a aposentadoria da autora tenha se dado em data anterior à vigência da EC nº 103/2019, a qual restringe a acumulação de cargos para após a sua vigência (art. 37, § 14), a Lei Municipal nº 003/2012 já estipulava que a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria (art. 51, V).
De qualquer sorte, desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo, porquanto a vacância do cargo é consectário legal da aposentadoria, conforme legislação de regência.
Se a vacância do cargo não foi oficializada anteriormente, tal fato deve-se à ausência de comunicação da servidora pública à Administração sobre a concessão da aposentadoria pelo INSS.
A servidora aposentada não pode valer-se de tal postura, tampouco alegar ofensa à segurança jurídica, para permanecer ocupando cargo público de maneira irregular.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo após se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (RE: 1279727/RS, LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/08/2020, Data de Publicação: 06/08/2020).
O Pretório Excelso consolidou tal entendimento ao firmar a seguinte tese (Tema 1.150): "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." (Leading case: RE 1302501/PR, Acórdão publicado em 25/08/2021).
Tecidas tais considerações, mormente diante da expressa vedação à dupla remuneração em razão do mesmo cargo público contida na Constituição Federal e na legislação municipal, não merece acolhimento a pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, 11 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: desconhecido -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido de MARISE BAPTISTA PEDROSA VELASCO - CPF: *09.***.*25-91 (REQUERENTE).
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01/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de IVANILDO GEREMIAS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARISE BAPTISTA PEDROSA VELASCO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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29/01/2023 06:37
Decorrido prazo de IVANILDO GEREMIAS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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