TJES - 0000223-19.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000223-19.2019.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GUILHERME POTRATZ EXECUTADO: JAILSON CARVALHO SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao Sisbajud (teimosinha), face a ausência de comprovação de alteração da capacidade financeira da parte executada, a fim de justificar a renovação do ato, uma vez que não cabe ao Judiciário a realização reiterada de diligência que dificilmente logrará êxito.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis em 18/12/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma o artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 18/12/2028, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e dos artigos 70 e 71 do Decreto nº 57.663/1966.
Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:09
Juntada de Alvará
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19/11/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SERRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SERRA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:30
Expedição de carta postal - intimação.
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10/08/2023 08:27
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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17/10/2022 02:37
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SERRA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 18:38
Expedição de Carta precatória - citação.
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22/09/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 04:43
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SERRA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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