TJES - 5017393-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017393-69.2025.8.08.0035 DESPEJO (92) AUTOR: NIZIA AZEVEDO HENRIQUES RAMOS REU: WALMILSO CASTORINO DE CAMPOS, ELIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DECISÃO / MANDADO Refere-se à “Ação de Despejo com pedido liminar” proposta NIZIA AZEVEDO HENRIQUE RAMOS em face de WALMILSO CASTORINO DE CAMPOS e ELIANE CRISTINA DA SILVA.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que celebrou com os Réus um contrato de aluguel do imóvel situado na Avenida Antônio de Almeida Filho, n° 560, apartamento 802, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-265, pelo valor mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Informou que na forma do art. 37, II, da Lei do Inquilinato, houve a contratação de garantia por intermédio da empresa CredPago, nos termos de cláusula constante no Contrato de Locação; Circunstanciou que conforme as Cláusulas 5.1.6, 6.28, 9.3.19 e 9.510 do contrato CredPago assinado pelo Locatário, o inadimplemento contratual e o não cumprimento, pelo Locatário, das obrigações contidas no contrato, podem ensejar na hipótese de rescisão contratual e exoneração da garantia, nos termos da Cláusula 9.612; Alega que o Locatário foi notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, fosse realizada a substituição da garantia, sob pena de infração contratual e do ajuizamento de despejo com pedido liminar, contudo, transcorridos os 30 (trinta) dias contados da notificação da exoneração, o Locatário não substituiu a garantia.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de liminar para que seja determinada a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para que seja reconhecida a infração legal e contratual com a consequente declaração da rescisão do contrato; 2.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 3.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas de direito admitidos.
Inicial em ID 68937508, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 68937510; - Contrato de administração de locação de imóvel, ID 68937513; - Documento pessoal, ID 68937514; - Contrato de locação residencial, ID 68937517 – ID 68937519; - Contrato CredPago nº 1922712, ID 68937520 – ID 68937521; - Notificação extrajudicial, ID 68937522; - Notificação extrajudicial de exoneração, ID 68937523; - Aviso de recebimento, ID 68937524; - Guia de custas e comprovante de pagamento, ID 68937525.
Certidão de conferência inicial em ID 68983425. É o que me cabia relatar.
Decido.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência, para que se determine o despejo dos requeridos e se reestabeleça a posse do Requerente, determinando-se que aquele desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme consta da inicial, a parte autora formulou sua pretensão no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de 15 dias, na hipótese de falta de apresentação de nova garantia contratual: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;” Desse modo, para a concessão liminar de despejo em demanda fundada em não apresentação de nova garantia apta a manter para segurança inaugural do contrato, após exoneração de fiador, é necessário que o locatário seja notificado para apresentar nova garantia locatícia no prazo de trinta (30) dias e que a parte autora preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel (Lei nº 8.245/1991, art. 40, IV e parágrafo único c/c. art. 59, § 1º, VII).
In casu, as partes ajustaram a locação de um imóvel residencial localizado na Avenida Antônio de Almeida Filho, nº 560, apartamento 802, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, sendo a locação com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 10/10/2024 e término em 24/09/2027, mediante pagamento de alugueres mensais no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Também houve a contratação de garantia por meio da empresa CredPago.
No caso concreto, observa-se que a pretensão se encontra pautada na ausência substituição de garantia, visto que ocorreu a exoneração da garantia contratual por parte da empresa CredPago (ID 68937523 e ID 68937524).
Assim, fora expedida a notificação extrajudicial (ID 68937522), para que os requeridos efetuassem a substituição da garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento do contrato por prática de infração legal ou contratual à luz do art. 9º, II da Lei nº 8.245/91, conforme estabelecido no contrato de locação juntado nos ID 68937517 e ID 68937519.
Ademais, no que se refere a caução, em que pese o requerente informar na exordial que prestará a caução por meio de apólice de seguro garantia, descurou o autor de acostar aos autos a referida apólice, devendo esta ser juntada no prazo de 05 (cinco) dias ou no mesmo prazo, efetuar o depósito da caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis.
Nesse mesmo sentido foi a recente manifestação o Eg.
Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXONERAÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO DIGITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Bianca de Sá Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, que, em ação de despejo ajuizada por Dalila Martins Cardoso e outro, deferiu liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
A agravante sustentou inexistência de débitos, validade da quitação de aluguéis pela fiadora e nulidade da notificação de exoneração da garantia locatícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação de exoneração enviada por meio de aplicativo de mensagens; (ii) a obrigatoriedade de substituição da garantia locatícia exonerada; e (iii) a comprovação de inadimplemento como fundamento para a concessão da liminar de despejo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação digital enviada por meio de WhatsApp é válida, conforme previsão contratual expressa para o envio de comunicações por meios eletrônicos, tendo constado, no documento enviado, a data inicial para a contagem do prazo, em conformidade com o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
A ausência de substituição da garantia locatícia no prazo de 30 dias, conforme determinado pelo contrato de locação e pelo art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, autoriza o desfazimento do contrato.
O inadimplemento contratual encontra-se comprovado, tanto pela ausência de comprovação do pagamento de aluguéis no período de agosto a dezembro de 2023 quanto pelo não pagamento das obrigações referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
A concessão da liminar de despejo está amparada pelo art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que permite a desocupação em 15 dias quando não há garantias locatícias vigentes e há inadimplemento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação digital de exoneração de garantia locatícia é válida quando prevista contratualmente e atendidos os requisitos legais.
A ausência de substituição da garantia locatícia exonerada dentro do prazo legal configura fundamento para a resolução do contrato de locação.
O inadimplemento contratual somado à inexistência de garantia locatícia autoriza a concessão de liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 40, parágrafo único, e 59, § 1º, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2304251-51.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24.11.2023. (TJES, Data: 10/Mar/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004028-87.2024.8.08.0000, Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Despejo por Denúncia Vazia) Conclui-se, assim, que estão presentes todos os pressupostos legais para a concessão da desocupação liminar, uma vez que fora enviada a notificação extrajudicial em 25/03/2025, devendo a parte autora comprovar a caução por meio da juntada da apólice de seguro garantia ou no mesmo prazo, efetuar o depósito da caução no valor de 03 (três) aluguéis, nos termos do art. 59, § 1º, Lei nº 8.245/1991.
Posto isto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de compelir o réu a promover a desocupação voluntária do imóvel locado em 15 (quinze) dias, sob pena de mandado de despejo, ficando condicionada o cumprimento desta decisão, com a apresentação da apólice de seguro garantia ou depósito da caução equivalente a 03 (três) aluguéis meses.
Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o depósito do valor da caução.
Com o depósito, cumpra-se a presente decisão.
Cumpra-se pelo Sr.
Oficial de Justiça de plantão.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado por Oficial de Justiça de Plantão.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr(a).
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051517082490400000061197142 1.0 procuracao3746647 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051517082587600000061197144 1.1 contrato de adm3746648 Documento de comprovação 25051517082673700000061197147 1.2 doc locador3746649 Documento de comprovação 25051517082756200000061197148 2.0 contrato de locacao-1-63746650 Documento de comprovação 25051517082833000000061197151 2.0 contrato de locacao-6-123746651 Documento de comprovação 25051517082913100000061197153 2.1 tcg-1-103746652 Documento de comprovação 25051517082997100000061197154 2.1 tcg-10-203746653 Documento de comprovação 25051517083087100000061197155 3.0 notificacao de cobranca3746654 Documento de comprovação 25051517083174200000061200806 3.1 exoneracao loft3746655 Documento de comprovação 25051517083240400000061200807 3.2ar3746656 Documento de comprovação 25051517083310400000061200808 CUSTAS3746657 Documento de comprovação 25051517083376600000061200809 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051614332018000000061241857 Nome: WALMILSO CASTORINO DE CAMPOS Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 560, apartamento 802, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: ELIANE CRISTINA DA SILVA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 560, apartamento 802,, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
14/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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