TJES - 0004150-90.1999.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004150-90.1999.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SIND DA IND DE MASSAS ALIMENTICIAS NO ESTADO DO E SANTO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELAO, CARTONAGEM E CELULOSE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPACEL, SIND IND PROD CACAU BALAS DOCES CONS ALIMENT E E SANTO, CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud, conforme anexo que segue (em sigilo).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, deve a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, de modo que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas.
Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, na forma do artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil.
Segue neste sentido a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRETENSA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE DO V.
ACÓRDÃO EXEQUENDO – NÃO ACOLHIMENTO – SOLIDARIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme se depreende do voto condutor do v. acórdão exequendo, que reformou em parte a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, as executadas CONSTRUTORA SPALENZA LTDA., ora agravante, e PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que figuraram como requerentes no processo de origem, foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais “fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados por todos os requeridos na mesma proporção”. 2.
Não houve rateio proporcional das despesas sucumbenciais em relação às sucumbentes, mas tão somente em relação aos beneficiários da verba honorária. 3.
A solidariedade decorrente do silêncio na distribuição proporcional da verba pelo título executivo judicial, fundada no artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil, justifica-se, no caso, pela atuação conjunta das empresas na promoção da demanda. 4.
Não constante do v. acórdão exequendo a distribuição proporcional ao pagamento dos honorários entre as empresas sucumbentes, deve subsistir a r. decisão de primeiro grau que reconheceu a obrigação solidária de ambas pela quitação da verba. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003868-96.2023.8.08.0000, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, 14/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
I - O magistrado sentenciante, apesar de especificar acerca da responsabilidade de cada vencido em relação ao pagamento do dano moral e dano material de forma estanque, o mesmo não o fizera em relação aos honorários advocatícios.
II - Diversamente do Código de Processo Civil anterior, o atual prevê que não constando na sentença expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios pelos vencidos na demanda, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários sucumbenciais (art. 87).
III - Dada intelecção coaduna-se em parte com a postura judicante exarada na decisão vergastada, eis que persiste a responsabilidade da parte agravante ainda em relação aos honorários advocatícios, na medida em que a sentença condenatória objeto do cumprimento não os distribuiu proporcionalmente, impondo-se a sua solidariedade juntamente ao segundo vencido pela totalidade da verba honorária.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012564-58.2022.8.08.0000, Relator Jorge Henrique Valle Dos Santos, 3ª Câmara Cível, 09/Aug/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006065-92.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: ALOÍSIO JOSÉ.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1. - Se a sentença não distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos, estes responderão solidariamente por tal encargo. 2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5006065-92.2021.8.08.0000, Relator Dair Jose Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 08/Feb/2022) Importa destacar que, na responsabilidade solidária, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la, de modo que a dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Ou seja, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação e devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Assim, cabe à parte que eventualmente arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, reclamar, regressivamente e em ação própria, em face do codevedor solidário.
Desse modo, considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud foi superior a integralidade do débito, bem como levando-se em consideração a responsabilidade solidária dos executados pela quitação da verba honorária, mantive somente os bloqueios que, somados, correspondem à integralidade do débito, ao tempo em que promovi o desbloqueio de todos os demais valores, conforme extrato que segue em anexo.
Preclusas as vias recursais, façam os autos conclusos para extinção da execução, considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud corresponde à integralidade do débito, oportunidade em que será determinada a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores.
Determino, desde já, que o Cartório conceda acesso aos documentos sigilosos às partes e seus respectivos patronos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/07/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 22:13
Processo Inspecionado
-
02/07/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:32
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de SIND DA IND DE PROD DE CACAU BALAS CHOC ES em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004150-90.1999.8.08.0024
-
10/01/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 00:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/1999
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004150-62.2010.8.08.0038
Ana Paula Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elvimara Lopes Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2010 00:00
Processo nº 5005348-33.2025.8.08.0035
Lucilene Emidio
Municipio de Vila Velha
Advogado: Yury Valentin Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 15:16
Processo nº 5025582-69.2025.8.08.0024
Daniela Tesch Boldrini
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Endringer Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 18:13
Processo nº 0018236-07.2015.8.08.0024
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Tadeu Tomaz da Silva
Advogado: Pasqual Rupf Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2015 00:00
Processo nº 5018453-09.2023.8.08.0048
Luiz Carlos dos Santos Carvalhas
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Lucas Fernandes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 17:27