TJES - 5000829-31.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOCIMAR BENEVIDES CHAVES em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA BENEVIDES CHAVES em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de OTACILIO CORREA CHAVES em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 21:40
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000829-31.2024.8.08.0041 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DELIANA BENEVIDES CHAVES, SAULI MIRANDA REQUERIDO: OTACILIO CORREA CHAVES, MARIA BENEVIDES CHAVES, JOCIMAR BENEVIDES CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO NEVES FERREIRA - ES13805 Advogado do(a) REQUERIDO: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 SENTENÇA Visto em inspeção.
Cuida-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por DELIANA BENEVIDES CHAVES e SAULI MIRANDA em face de OTACILÍO CORRÊA CHAVES, MARIA BENEVIDES CHAVES e JOCIMAR BENEVIDES CHAVES.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Vem da narrativa inicial que Deliana recebeu por doação dos pais, Otacílio e Maria Benevides, o imóvel cuja posse é discutida nestes autos.
Contrato de doação nos autos do Processo, em anexo à inicial, onde consta que "o referido imóvel acima descrito e caracterizado tem uma servidão de passagem perpétua, que mede 3.00 metros de largura, por 14,90 metros de comprimento." Posteriormente a primeira requerente Deliana teria comprado o corredor que serve de passagem para o imóvel em questão, desde a entrada. É que o imóvel dos pais, ora réus, é posicionado à frente do imóvel da filha, ora autora.
Deliana veio, então, a vender seu imóvel para Sauli Miranda.
No entanto, quando esta estava em processo de mudança para o local, os requeridos se opuseram fisica e verbalmente ao ingresso dela, com seus móveis, na casa.
Também consta na inicial que Jocimar teria ameaçado Deliana em março de 2018, por ocasião da construção da casa no terreno em questão, a mesma casa que veio a ser vendida para Sauli Miranda.
Nesse contexto, as autoras requerem ordem liminar para manutenção da posse.
São os fatos.
Passo a DECIDIR.
Para análise do pedido liminar, é preciso justificar os requisitos de: 1 - posse das autoras; 2 - turbação; 3 - continuidade da posse apesar da turbação; 4 - tempo da posse, se posse velha ou posse nova ( mais ou menos de ano e dia ).
Contudo, tem-se claramente que o objeto da discussão é o domínio do bem e não a posse.
Sauli Miranda deseja ingressar no imóvel que lhe foi vendido por Deliana.
Esta não reside no imóvel, e Sauli Miranda também não.
Logo, o caso é de ação reivindicatória, para que Deliana possa perfazer o alegado direito de dispor do bem e ação de imissão na posse para que Sauli possa exercer o direito de usar e gozar do bem adquirido.
Ambas as demandas, independentes entre si, têm como pressuposto a prova da propriedade.
Ocorre que no próprio contrato de compra e venda juntado aos autos no ID 50006292, onde Sauli compra o imóvel de Deliana, consta também que " no referido imóvel tem uma servidão de passagem, que mede 3,00 metros de largura, por 14,90 metros de comprimento." Ora, para quem compra uma servidão de passagem, estaria comprando um direito de posse sobre dita servidão, o que não daria direito às requerentes de fechar a passagem com um muro, obstando a entrada à residência dos requeridos, mesmo que exista a possibilidade de construção de outra entrada de acesso à residência dos requeridos.
Nesse sentido, não cabe aplicar a fungibilidade instrumental, porquanto limitada às ações possessórias, que não abarcam a reivindicatória e/ou imissão na posse.
Por consequência, o pressuposto do interesse processual não está preenchido, por inadequação procedimental.
Outro aspecto a ressaltar é a ilegitimidade passiva de Jocimar, seja para uma ação reivindicatória, seja para uma ação possessória como a que foi manejada.
Por um lado, o rito especial das possessórias pressupõe posse nova, que é aquela ocorrida em ano e dia do esbulho ou da turbação.
Em caso de posse velha, observa-se o procedimento comum.
A ameaça relatada teria ocorrido em 2018, há mais de ano e dia.
Por outro lado, o fato narrado não leva à conclusão de que Jocimar se opôs ao ingresso de Sauli Miranda no imóvel.
A resistência seria de Otacílio e Maria Benevides.
Desse modo, apenas Otacílio e Maria Benevides são os legitimados passivos.
Mesmo diante das preliminares, adentro o mérito, que é objeto de primazia, a suscitar os seguintes esclarecimentos a título de cooperação processual quanto à possibilidade jurídica do pedido, para justificar a extinção do processo neste momento, sem que se possa emendar a inicial: Como dito, não se trata de juízo sobre a posse, uma vez que se busca, na realidade, tutela para exercício dos direitos enfeixados no domínio, que pressupõe a prova do título de propriedade.
Se já a posse implicaria considerações sobre sua justeza, uma vez que só excepcionalmente a posse injusta merece proteção judicial (como é o caso da usucapião extraordinária e da indenização por benfeitoria necessária ao possuidor de má-fé), a propriedade com toda certeza acarreta considerações sobre a validade dos títulos translativos.
Nos termos do art. 108 do CC/2002, o negócio jurídico que tenha por objeto a alienação de bem imóvel deve ser realizado por escritura pública, quando a coisa tiver valor superior a trinta salários mínimos.
Não se sabe o valor do imóvel ao tempo da doação, mas o instrumento contratual de compra e venda aponta um valor de mais de cem mil reais, que supera a marca dos trinta salários mínimos.
Logo, a venda deveria ter ocorrido por escritura pública, mas não o foi.
Sem observância da forma prescrita em lei, o negócio está eivado de nulidade (art. 166, IV, CC/2002).
Como se sabe, o “negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169, CC/2002).
Mesmo que ajuizada a ação reivindicatória, portanto, não haveria como conceder a tutela judicial, porque nula a venda do imóvel.
Neste cenário, então, a ação possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, e uma futura ação reivindicatória seria inútil, porque a venda é nula, e possivelmente a doação anterior também é nula.
Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos: - INDEFIRO a liminar de manutenção de posse, por não haver o requisito de posse de fato pelas autoras, tratando-se o caso, em tese, conforme afirmações da inicial, de ação reivindicatória e/ou de imissão na posse. - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a Jocimar Benevides Chaves, a teor do artigo 485, VI do CPC ( ausência de legitimidade passiva ). - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido formulado, a teor do artigo 485, VI do CPC ( ausência de interesse processual na modalidade adequação ).
Custas pelas requerentes, as quais estão amparadas pela assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 18 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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18/02/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELIANA BENEVIDES CHAVES - CPF: *14.***.*83-37 (REQUERENTE).
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04/02/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:52
Decorrido prazo de JOCIMAR BENEVIDES CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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17/11/2024 10:51
Decorrido prazo de MARIA BENEVIDES CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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17/11/2024 10:50
Decorrido prazo de OTACILIO CORREA CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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14/11/2024 14:52
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 14:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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01/11/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:12
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:04
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:01
Audiência de Justificação designada para 31/10/2024 14:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
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05/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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