TJES - 5024080-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024080-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS PRETTI GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RUBIA JONATH SCHRAIBER - ES22600 REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar com Danos Morais ajuizada por THAIS PRETTI GOMES em face de CLARO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 72882657).
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 12/11/2024 solicitou à Ré o cancelamento de sua linha telefônica, porém continuou recebendo cobranças referentes às faturas posteriores ao pedido de cancelamento.
Relata que, após ter seu nome negativado junto ao SERASA pela Empresa Requerida, realizou um acordo para pagamento, uma vez que acreditou que tais valores cobrados se tratavam de faturas anteriores ao cancelamento.
Narra que, mesmo após tais pagamentos, as cobranças persistem.
Aduz que tentou solucionar a lide junto à Ré, por diversas vezes, porém não logrou êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Requerida seja compelida a realizar o imediato cancelamento do contrato de telefonia da parte Autora. É o relato.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou os valores cobrados pela Requerida CLARO S.A., os quais foram utilizados para negativar seu nome/CPF (ID nº 72882660).
Acostou ainda, o comprovante de pagamento (ID nº 72882661).
Alega a parte Autora que solicitou o cancelamento do seu contrato firmado com a Requerida no dia 12/11/2024, porém ainda recebe cobranças mensalmente.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que solicitou o cancelamento do seu contrato junto a Ré e que mesmo assim continua a receber cobranças mensais, incumbindo à Requerida o ônus de provar que o débito é legítimo (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, as cobranças referentes a um contrato o qual já solicitou o cancelamento, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da avença, tendo em vista que o cancelamento do contrato é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Requerida CLARO S.A. suspenda o contrato objeto dos autos firmado com a parte Autora, sem a incidência de qualquer multa ou penalidade contratual, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 14/10/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: THAIS PRETTI GOMES Endereço: Rua São Sebastião, 410, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-208 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 1.356, ANDAR 1, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 -
14/07/2025 17:30
Expedição de Citação eletrônica.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:26
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 17:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:58
Audiência Una designada para 14/10/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/07/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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