TJES - 5000038-90.2021.8.08.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000038-90.2021.8.08.0001 RECORRENTE: ZILMA DE SOUZA LEAL ADVOGADO: FRANCISCO CALIMAN - OAB/ES 12426-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO DECISÃO ZILMA DE SOUZA LEAL interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 12016522), com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11013123), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, cujo Decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, que denegou a segurança pleiteada.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidora municipal de Afonso Cláudio, exonerada em decorrência de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A recorrente buscava reverter a vacância automática do cargo público e a manutenção simultânea da remuneração do cargo com os proventos de aposentadoria, alegando que o município não possuía regime próprio de previdência e que a legislação municipal seria incompatível com a Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da vacância automática do cargo público decorrente da aposentadoria pelo RGPS; (ii) determinar a possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público previamente ocupado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria de servidor público, mesmo sob o regime geral de previdência social, implica a extinção do vínculo funcional com a administração pública, resultando na vacância automática do cargo, conforme previsto em lei municipal aplicável ao caso.
A manutenção no cargo após a aposentadoria é vedada pela Constituição Federal, que exige o prévio concurso público para investidura em cargo público e proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração, salvo exceções não aplicáveis ao caso.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 confirma que a vacância automática, quando prevista em legislação local, é válida e que não há direito adquirido do servidor de permanecer no cargo após a aposentadoria.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a inexistência de ilegalidade na exoneração automática do servidor aposentado, sendo desnecessário processo administrativo para formalizar a vacância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta automaticamente a vacância do cargo público, nos termos da legislação municipal aplicável, extinguindo o vínculo funcional com a administração pública.
Não é possível a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público ocupado, salvo quando expressamente autorizado por lei e mediante aprovação em novo concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 1.448/1997, art. 54, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150; TJES, Apelação Cível nº 0000190-97.2019.8.08.0001, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 04/05/2021; TJES, Apelação Cível nº 5000323-20.2020.8.08.0001, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 28/06/2023. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000038-90.2021.8.08.0001, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2024) Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 37, § 10º e 40, da Constituição Federal, sustentando que “o artigo 54, inciso IV da Lei Municipal 1.448/97 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO/ES), que estabelece a aposentadoria como sendo uma das causas de vacância, padece de flagrante inconstitucionalidade, pois A CARTA MAGNA É CLARA AO ESTABELECER QUE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS SE DARÁ EM CASO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO, conforme previsto no rol do artigo 37, §10 da CF/88.” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 13889890).
Na espécie, verifica-se que a irresignação não reúne condições de admissibilidade, pois não alegada, preliminarmente, a repercussão geral da controvérsia suscitada, carecendo o Apelo Extremo de requisito de regularidade formal expressamente previsto no artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMENTA: Direito Penal E Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Associação para o tráfico.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. [...] (STF, ARE 1456365 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, é imprescindível o preenchimentos de “dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação” (STF - AgR AC: 4414 SP - SÃO PAULO 0016731-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-029 13/02/2019) Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:27
Recurso Extraordinário não admitido
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12/06/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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25/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:41
Conhecido o recurso de ZILMA DE SOUZA LEAL - CPF: *34.***.*07-08 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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18/11/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 15:51
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 18:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/05/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 25/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 18:34
Conhecido o recurso de ZILMA DE SOUZA LEAL - CPF: *34.***.*07-08 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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06/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:34
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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17/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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