TJES - 5000197-45.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000197-45.2023.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIO DE SA MENEZES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Fabrício de Sá Menezes em face de Banco Bradesco S/A, no bojo da ação executiva que tramita sob o nº 5000027-73.2023.8.08.0039, em que se discute a validade e exequibilidade de crédito representado por cédula de crédito bancário.
Narra o embargante que celebrou contrato com a instituição embargada, com parcelas fixadas em 24 prestações mensais de R$ 2.518,12, totalizando R$ 60.434,88, mas, em razão de sua condição de pequeno produtor rural e dos efeitos socioeconômicos da pandemia da Covid-19, não logrou manter o adimplemento das parcelas.
Sustenta que a execução é fundada em dívida vencida em contexto excepcional de força maior e caso fortuito, o que comprometeu sua capacidade de adimplir, configurando-se manifesta onerosidade excessiva, a atrair a incidência dos artigos 317 e 421 do Código Civil.
Alega que a execução não poderia prosperar tal como proposta, por ausência de valores incontroversos e pela aplicação indevida de encargos, como capitalização de juros.
Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua vulnerabilidade frente à instituição bancária, conforme doutrina e jurisprudência que reconhecem a hipossuficiência técnica do pequeno produtor rural.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a exclusão de encargos considerados abusivos e, por consequência, a extinção da execução ou a redução do valor cobrado, com apuração mediante prova pericial ou contábil, bem como produção de provas em audiência.
O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a contratação foi plenamente válida, sendo certo que o embargante firmou confissão de dívida com plena ciência e adesão às cláusulas pactuadas.
Destaca que os embargos não infirmam a existência do débito, limitando-se a alegações genéricas de caso fortuito, sem a devida comprovação documental da suposta inviabilidade econômica decorrente da pandemia ou de eventos climáticos.
Argui, ainda, que o embargante não realizou o depósito do valor incontroverso, o que comprometeria a admissibilidade dos embargos, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
No mérito, afirma que o contrato foi livremente firmado e que os encargos aplicados são legítimos, estando as cláusulas de juros e mora expressamente previstas no instrumento.
Defende que a inadimplência do embargante gera a mora contratual e autoriza a cobrança de encargos compensatórios, não havendo abusividade.
Rebate a aplicação do CDC, sustentando tratar-se de contrato firmado no exercício da atividade empresarial do embargante, o que afastaria a incidência da legislação consumerista.
Por fim, pleiteia a improcedência dos embargos, a revogação do benefício de gratuidade da justiça deferido ao embargante e o prosseguimento da execução. É o relatório no essencial, no essencial para a sentença.
Decido.
O primeiro ponto a ser analisado é que a autora não é pessoa jurídica, conforme precedente utilizado em sua inicial.
Todavia, diante da similitude da matéria, invoco precedentes nesse sentido para verificar a incidência da lei 8078/90.
Para a teoria maximalista, basta que a pessoa seja destinatária final para que esta seja considerada consumidora, mesmo que o bem seja insumo da produção.
Para os que defendem tá possibilidade, não existem maiores dificuldades para enquadrar uma produtora rural como consumidora.
Apesar de não ser a teoria mais aceita atualmente no caso, certo que há julgados inclusive no STJ em que fora aplicada a teoria, como por exemplo no caso de compra de adubos por um produtor agrícola, ementa deste precedente colacionada aos autos: “Código de Defesa do Consumidor.
Destinatário final: conceito.
Compra de adubo.
Prescrição.
Lucros cessantes. 1.
A expressão "destinatário final", constante da parte final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento. 2.
Estando o contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor a prescrição é de cinco anos. 3.
Deixando o Acórdão recorrido para a liquidação por artigos a condenação por lucros cessantes, não há prequestionamento dos artigos 284 e 462 do Código de Processo Civil, e 1.059 e 1.060 do Código Civil, que não podem ser superiores ao valor indicado na inicial. 4.
Recurso especial não conhecido . (REsp 208.793/MT, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 01/08/2000, p. 264)” De outro lado existe a teoria finalista segundo a qual somente será consumidor se a pessoa adquirir o bem sem a intenção de reutilizar o bem em sua linha de produção.
Para esta corrente dificilmente seria possível enquadrar a autora como consumidora, pois, regra geral, todo e qualquer bem por ela adquirido com a embargada visa otimizar sua linha produtiva .
Segundo a professora Cláudia Lima Marques, em obra conjunta com o Ministro Herman Benjamim: “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.” (MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V.
Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 71.) Diante do embate dessas duas teorias, ganhou ressonância e passou a ser entendida como majoritária a teoria finalista-objetiva em que a autora, como produtora rural, poderia ser considerada consumidora, mesmo sem ser destinatária final do bem, desde que constatada a vulnerabilidade da adquirente do bem.
Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I).
BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013) 2.
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3.
Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC.
A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4.
As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 567.192/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 29/10/2014) Apesar das ementas dos julgados que se filiam a teoria finalista-objetiva não estabelecerem uma distinção para as hipóteses de incidência do CDC, leciona parte da doutrina com a qual se filia o subscritor do presente ato que, para que isto ocorra, não pode a relação jurídica ser a expertise da adquirente.
Nesse sentido, um pequeno quiosque na praia, por exemplo, não poderia invocar a lei 8078/90 para alegar defeito na aquisição de bebidas para abastecer seu estabelecimento.
Sobre tal questão, novamente se recorre aos ensinamentos da Professora Cláudia Lima Marques e Herman Benjamin: “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.
Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor.
O conceito-chave é o da vulnerabilidade.”(MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V.
Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73) Adotando-se a teoria finalista moderada verifico que a atividade de financiamento por não se encontrar no expertise da atuação do embargante, gera a incidência da lei consumerista, mesmo não sendo ele destinatário final do contrato. É de conhecimento a ocorrência de estiagem vivida no Estado.
Contudo, os fatores de seca, pragas ou estiagem, segundo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, são inerentes ao risco do negócio jurídico.
Vejamos: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CRÉDITO AGRÍCOLA SECA E ESTIAGEM INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA NECESSIDADE DE ATENDER AS NORMAS DO BANCO CENTRAL DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 No termos do entendimento do c.
STJ, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, DJe 27.06.2018). 2 A incidência das normas do Banco Central do Brasil que autorizam a prorrogação (alongamento) da dívida rural, a exemplo da Resolução n.º 4.591/17, é adstrita ao preenchimento das regras que as compõem, bem como aquelas existentes no Manual de Crédito Rural, de modo que, se no caso concreto não há provas de que o devedor faz jus às suas aplicações, o pedido liminar de prolongamento da dívida deve ser indeferido.
Precedentes do e.
TJES. 3 Decisão mantida. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 054189000125, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019)”. .
No mesmo sentido: “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPRA E VENDA DE FARELO DE SOJA INDUSTRIALIZADO.
INADIMPLEMENTO.
ESTIAGEM.
FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADOS. 1.Demonstrativo acostado pela credora com a inicial executiva que discrimina a evolução do débito, partindo do valor original da duplicata, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do vencimento da cártula.
Atendida a exigência do inc.II do art.614 do CPC.
Nulidade não configurada. 2.Sem amparo a pretensão da embargante que busca livrar-se dos efeitos da mora e alterar a base contratual, invocando efeitos da estiagem no Estado (no final de 2004, início de 2005).
Não configurados o caso fortuito ou a força maior.
A inconstância das condições do clima não é desconhecida do produtor agrícola e da embargante, que lida com essas variações a cada plantio, não havendo como considerar-se a imprevisibilidade do fenômeno.
Risco do negócio. 3.Relação entre particulares, de direito obrigacional.
A exeqüente não é instituição financeira, não estando obrigada a financiar atividade agrícola.
Excesso de execução não configurado, estando o comprador obrigado a pagar o valor do título, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do vencimento da cártula, quando configurada a mora.
Art. 397 do Código Civil/2002.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-92, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 26/06/2008).
Cabe esclarecer que os embargantes não colacionaram documento que comprove que a estiagem tenha lhe causado prejuízos a ponto de não adimplir sua dívida.
Outrossim, sequer fora apresentado eventual pedido de repactuação do negócio jurídico em decorrência de escassez hídrica. É de conhecimento que cabe ao embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA.
Os embargos de terceiro disciplinado nos artigos 674 a 711, do CPC/2015, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Embora a Súmula nº 84 do STJ admita a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro no cartório imobiliário, no caso dos autos, não houve sequer a comprovação da existência do referido contrato.
Compete ao autor/embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, logo, não tendo ele se desincumbido de tal ônus, a improcedência é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5012144-93.2020.8.13.0223; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 19/05/2022; DJEMG 19/05/2022)”.
Grifo nosso.
Apesar do alongamento da dívida ser um direito do executado, conforme Súmula 298 do STJ, cabe ao devedor o cumprimento dos requisitos, previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/18 e no Manual de Crédito Rural (MCR).
O demandado tenta mencionar a não aplicação do enunciado 298 do STJ ao argumento de que a repactuação prevista na lei 13603/18 imputaria ônus as instituições financeiras e não ao tesouro direto.
Por mais que faça tal afirmação, não consegue trazer qualquer indício jurisprudencial ou doutrinário para embasar a não aplicação do enunciado ao caso em questão.
Sobre o tema colaciono julgados que corroboram a aplicação do enunciado ao caso em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO.
GRAVE ESCASSEZ DE CHUVA.
DECRETO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL E ESTADUAL.
SITUAÇÃO E EFEITOS IMPREVISÍVEIS.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
SUMULA 298 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1..
O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI (SÚMULA Nº 298/STJ).2..
O ARTIGO 36 DA LEI Nº 13.606/2018 DISPÕE A QUE É PERMITIDA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO CONTRATADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016, LASTREADAS COM RECURSOS CONTROLADOS DO CRÉDITO RURAL, INCLUSIVE AQUELAS PRORROGADAS POR AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
CMN, CONTRATADAS POR PRODUTORES RURAIS E POR SUAS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA EM MUNICÍPIOS DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
SUDENE E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BENEFÍCIO ESTE QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO EM QUE SE TRATA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDOS COMO FONTES DO PROAGRO, CUJA RENEGOCIAÇÃO FOI IMPOSTA PELA LEI FEDERAL. 3.
Ainda que a mera condição de escassez de chuva, por si só, não demonstre prejudicialidade à atividade agrícola ao ponto de impedir a safra, não há como ignorar o grave quadro atingido pela seca dos anos de 2015, 2016 e 2017, que motivou a decretação da situação de emergência pelo Estado do Espírito Santo. 4. - A grave crise hídrica no Estado do Espírito Santo nos anos de 2014, 2015 e 2016, foi reconhecida pelo Estado do Espírito Santo que decretou estado de emergência no ano de 2016, o que se deu por meio do Decreto nº 619-S, de 05 de maio de 2016, que foi reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme se verifica de simples consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres. 5. - Tal crise hídrica foi tamanha que a Resolução nº 006/2015, da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, proibiu a captação de água para fins que não fosse o abastecimento humano, prevendo, inclusive, severa punição para o descumprimento. 6. - Estando preenchidos os requisitos previstos em Lei, a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repactuação do débito constitui direito subjetivo do produtor rural. 7. - A regra do art. 85, § 8º, do CPC deve ser interpretada de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipóte Ressalto que o Manual de Crédito Rural (MCR) passou por uma mudança em 2021, onde as hipóteses se encontram no item 2.6.4 e anteriormente se encontravam no item 2.6.9, cujas as redações transcrevo: “MCR 2.6.9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, e devida a prorrogacao da divida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de credito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuario, em consequencia de: a) dificuldade de comercializacao dos produtos; b) frustracao de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrencias prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes”. “MCR 2.6.4 – Fica a instituicao financeira autorizada a prorrogar a divida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de credito, desde que o mutuario comprove a dificuldade temporaria para reembolso do credito em razao de uma ou mais entre as situacoes abaixo, e que a instituicao financeira ateste a necessidade de prorrogacao e demonstre a capacidade de pagamento do mutuario: a) dificuldade de comercializacao dos produtos; b) frustracao de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrencias prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes”.
No caso vertente, deveriam os embargantes comprovar que cumpriram os requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/18 e do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que ora colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0002331-54.2019.8.08.0045 AGRAVANTES: VALEMTIM MALACARNE E OUTROS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO SICOOB NORTE RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A súmula 298 do STJ preleciona que: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2.
Para que seja concedido o alongamento (prorrogação) da dívida oriunda de crédito rural, é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento causada por umas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural e o preenchimento dos demais requisitos do art. 36 da Lei n° 13.606/18. 3.
O primeiro agravante utilizou-se de modalidade de crédito inadequada para investimento em sua lavoura e por isso, não goza do benefício legal de alongamento da dívida, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão guerreada, eis que ausente o requisito de probabilidade do direito, constante no art. 300 do CPC. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória-ES., 07 de julho de 2020.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 045199000303, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data da Publicação no Diário: 05/10/2020)”. (Grifo nosso). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO RURAL.
INADIMPLEMENTO.
ESTIAGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se entenda que o art. 36 da Lei nº 13.606/18 estipule como obrigatória a renegociação da dívida pela instituição financeira, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos presentes na Resolução nº 4.660/2018 e no Manual de Crédito Rural, ambos emitidos pelo Banco Central, conforme entendimento prescrito na Súmula 298, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
A probabilidade do direito dos agravantes não restou caracterizada nos autos, face a ausência dos requisitos legais que autorizam a renegociação da dívida.
No caso, pendente ainda a prova de que a lavoura do devedor tenha sido atingida pela seca e prejudicado seus rendimentos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 054199000099, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 14/11/2019)”. (Grifo nosso).
E em consonância, o julgado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SUMULA 298 STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.
Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. (TRF4, AC 5000678-46.2018.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)”.
Cabe ao devedor comprovar ainda a realização de requerimento administrativo nos prazos de adesão e devidamente formalizado, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
PERÍODO DE SECA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) A concessão de crédito rural tem amparo constitucional nos termos do art. 187 da Constituição Federal de 1988, que determina que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais. 2) Nesse contexto, o art. 36 da Lei Federal 13.606/18 autoriza a renegociação de dívidas rurais de cédulas de crédito. 3) Contudo, conquanto o alongamento da dívida rural seja direito do devedor, o benefício não será deferido se não estiverem preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o requerimento administrativo de renegociação dentro dos prazos de adesão e formalização, conforme previsto nos incisos IV e V do art. 1º da Resolução nº 4.660/2018 do BACEN, a qual regulamenta o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). 4) Hipótese na qual não restou comprovada a realização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira. 5) Conforme o entendimento do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, como no caso, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição (AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019). 6) Recurso desprovido.
Agravo Interno Prejudicado.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Agravo Interno Prejudicado.
Vitória, 14 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 054199000206, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data da Publicação no Diário: 24/11/2020)”.
No mesmo sentido, o julgado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SUMULA 298 STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.
Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. (TRF4, AC 5000678-46.2018.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)”.
No caso vertente, os embargantes não comprovaram ter realizado notificação a embargada informando o interesse de prorrogar, com a apresentação do cronograma de pagamento de acordo com a realidade enconômica-financeira e os demais requisitos em cumprimento a Lei nº 13.606/2018 e o Manual de Crédito Rural (MCR) no prazo de adesão.
Outrossim, caberiam aos embargantes comprovar os requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/18 e os constantes no Manual de Crédito Rural (MCR).
Em relação ao Manual de Crédito Rural, não comprovou o embargante a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes.
Não trouxe o embargante qualquer prova que pudesse comprovar os requisitos acima mencionados. É de conhecimento que é ônus do devedor comprovar os requisitos para a concessão de alongamento da dívida rural, eis que impossibilitada a inversão do ônus da prova, pois o devedor não é considerado como o destinatário final, conforme se verifica no julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - MANUAL DO CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. 1.
Se o produtor rural utiliza o crédito oferecido pela instituição financeira para insumo de sua atividade rural, não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual não se aplicam as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas sim as normas aplicáveis ao crédito rural, como o Decreto-Lei 167/67, a Lei 9.138/93 e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, consolidadas no Manual de Crédito Rural. 2.
O alongamento da dívida não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural, nos termos da Súmula n° 298 do STJ. 3.
Em caso de frustração da safra, faz jus o produtor rural à prorrogação da dívida, autorizada pelo artigo 5° da Lei 9.138/95 e pelo artigo 9°, do capítulo 6, seção 2, do Manual do Crédito Rural. 4.
Porém, ausente a prova de incapacidade financeira do postulante para quitação do débito, impõe-se a improcedência do pedido de prorrogação da dívida. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura. 6.
Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 8.
Após a inadimplência, é permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõem os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa co ntratual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.008967-0/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021)”.
Assim, não havendo provas do cumprimento dos requisitos previstos no art. art. 36 da Lei nº 13.606/18 e do Manual de Crédito Rural (MCR) é de rigor o julgamento improcedente do pedido inicial.
De igual forma, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO RURAL.
INADIMPLEMENTO.
ESTIAGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se entenda que o art. 36 da Lei nº 13.606/18 estipule como obrigatória a renegociação da dívida pela instituição financeira, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos presentes na Resolução nº 4.660/2018 e no Manual de Crédito Rural, ambos emitidos pelo Banco Central, conforme entendimento prescrito na Súmula 298, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
A probabilidade do direito dos agravantes não restou caracterizada nos autos, face a ausência dos requisitos legais que autorizam a renegociação da dívida.
No caso, pendente ainda a prova de que a lavoura do devedor tenha sido atingida pela seca e prejudicado seus rendimentos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 054199000099, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 14/11/2019)”.
E do Tribunal Mineiro: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DAS DÍVIDAS - SÚMULA 298 DO STJ - MANUAL DE CRÉDITO RURAL - REQUISTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O alongamento da dívida é direito do produtor rural e, desde que requerido tempestivamente, o devedor da cédula rural deve obtê-lo, estando as instituições financeiras obrigadas a deferir o pedido quando cumpridas as exigências previstas na legislação pertinente, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça . 2.
O Manual de Crédito Rural, ao regulamentar o art. 14 da Lei 4.829/65, dispõe que: "Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 3.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade de pagamento das dívidas originadas de crédito rural, em razão de situação elencada no referido manual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao alongamento dos débitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0209.15.008529-5/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021)”.
Consequentemente, diante da licitude da cobrança realizada no título em apenso, não há como se acolher pedido de alongamento.
Na demanda, o embargente menciona o excesso do valor apontado, mas não indica qual valor reconhece como correto.
Nos termos dos artigos 917, parágrafo terceiro do CPC “ Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Sobre esse ponto, colaciono ementas de demanda monitória com mesma razão de decidir desta demanda: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
VALOR INCONTROVERSO NÃO QUANTIFICADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se enquadra no conceito de destinatário final, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que contrata serviço bancário como insumo para a atividade empresarial. 2.
Nos casos em que os embargos monitórios forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de eventual abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos exatos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. (TJMG; APCV 5120035-28.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Lincoln; Julg. 05/06/2023; DJEMG 06/06/2023)” APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO NA COBRANÇA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório ou injuntivo compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Inteligência do art. 700, do Código de Processo Civil. 2.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não, simplesmente, a consideração ou entendimento do ator processual pela indispensabilidade de prova que entende ser pertinente.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de indicação, pelo devedor, da quantia que entende devida. 4.
Evidencia-se que, ao questionar a cobrança do débito e repisar a tese do excesso verificado na pretensão da casa bancária autora, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que deve acarretar, via de regra, a rejeição liminar dos embargos monitórios, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Por consequência, atentando-se às peculiaridades do rito especial da ação monitória, mormente as características relacionadas à cognição reduzida deste procedimento, o desprovimento do recurso é medida impositiva.
Isso, porque, conforme demonstrado à exaustão, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso da cobrança, posto que permaneceu silente quanto a indicação do valor correto com demonstrativo discriminado e atualizado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0012507-61.2018.8.06.0117; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 30/05/2023; DJCE 02/06/2023; Pág. 111) Firme nesse sentido, apesar de alegar excesso de execução, por não mencionar o valor que entende correto sem a indicação contábil dos valores, não há como se acolher a pretensão dos embargados.
No que se refere à capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência, não há qualquer prova da realização de tais práticas pela demandada, neste sentido.
A embargada por não ser instituição financeira, não pode realizar tais práticas e, mesmo que pudesse, a embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal circunstância.
Por conseguinte, diante da presença, in casu, de todos os pressupostos para tanto necessários, julgo improcedente a pretensão do embargante, declarando, por conseguinte, extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 11:07
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO DE SA MENEZES - CPF: *40.***.*20-34 (EMBARGANTE).
-
07/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:15
Proferida Decisão Saneadora
-
12/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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