TJES - 5000185-04.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000185-04.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FIUZA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA Cuido de ação pelo rito ordinário para concessão de auxílio-acidente c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDSON FIUZA BARROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Em apertado resumo, sustenta o autor que: 1) sofreu acidente de trabalho no ano de 2008, apresentando “sequelas e redução de sua capacidade, não tendo o movimento normal do braço, por diversas vezes”; 2) no “exame de ressonância magnética do ombro direito fica claro diversas alterações como Artropatia degenerativa acromioclavicular; edema medular óssea; Artropatia degenerativa glenoumental; acentuada tendinopatia do supraespinhal; tendinopatia insercional; tentinopatia subescalpular, dentre outras”; 3) em função do acidente, o mesmo “sofreu redução de sua capacidade laborativa, vez que está incapaz de exercer a mesma atividade que outrora exercia e outras do mesmo grau de complexidade, logo, faz jus ao benefício auxílio-acidente”; 4) em 30/03/2023, “solicitou a concessão do benefício de novo auxílio-acidente número de protocolo 1122666068, vez que seu requerimento foi negado sob justificativa totalmente equivocada”, todavia, a benesse não foi deferida administrativamente.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferida a tutela de urgência, determinando-se a concessão imediata do “benefício de auxílio-acidente, desde a DER em 30/03/2023, em igual valor ao que lhe seria pago, no prazo de 48 horas, fixando ainda multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento a determinação judicial”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
A decisão de ID nº 36606763 indeferiu a tutela antecipada.
Citado, o INSS apresentou a contestação de ID nº 37318672, arguindo, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, afirma basicamente, que não restou demonstrado que o requerente preencheu os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Na réplica no ID nº 38675079, o requerente ratifica a teste vertida na exordial, destacando que “é pessoa com 45 anos de idade, possui baixa escolaridade e sempre laborou em funções que exige esforço físico, vez que suas doenças ortopédicas o restringem, pois lhe causaria piora na sua condição, logo, o Requerente preenche os requisitos necessários e faz jus a concessão do benefício solicitado desde 30/03/2023 (DER)”.
Laudos Periciais no ID nº 55428999 e nº 65863543. É o relatório.
DECIDO.
De saída, consigno que o feito comporta imediato julgamento (CPC, art. 355, I), notadamente porque a resolução da demanda prescinde da produção de outras provas.
Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de interesse processual, eis que o documento de fl. 1 do ID nº 36557661 demonstra que o requente solicitou previamente, na via administrativa, a concessão de benefício previdenciário aqui buscado, não sendo exigido o exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito à postulação jurisdicional, conforme tese fixada no julgamento do Tema 3501 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Por não existirem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento da tese meritória.
Como visto, pretendo o autor a concessão do benefício auxílio-acidente, argumentando, para tanto, que sua capacidade laborativa foi reduzida em função do acidente sofrido no ano de 2008.
A prova pericial (ID nº 55428999) indicou que o autor conta com 46 (quarenta e seis) anos, exercer a profissão de Gari e possui “trauma de ombro”, apresentando o quadro de “síndrome do manguito rotador, ruptura parcial do supraespinhal + tendinopatia subescapular”, tendo o expert concluído que o mesmo encontra-se com incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade.
Vê-se, ainda, do laudo médico que o perito nomeado pelo juízo fez o seguinte apontamento: “Outros esclarecimentos que entenda necessários: O periciado sofreu acidente em 2008 com trauma de ombro recebeu auxílio acidente, retornou as atividades.
Em abril de 2023 apareceram dores no local das lesões antigas, quando encaminhado a ortopedia fez RM com diagnóstico de síndrome do manguito rotador.
Auxílio doença”.
Pois bem.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei n. 8.213 de 1991.
Junto da indigitada condição figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, etc.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho que reduza de maneira permanente sua capacidade laborativa na atividade habitualmente exercida, haja vista o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De igual modo, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 prevê que: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Dessa forma, verifica-se que o auxílio-acidente deve ser concedido quando o segurando apresenta limitação para o exercício da sua atividade habitual.
Ocorre que, no caso em exame, a prova pericial informa que a enfermidade que acomete o requerente o incapacita de maneira definitiva para o labor habitual (Profissão de Gari), mas não para todo e qualquer trabalho, de modo que a incapacidade é considerada parcial definitiva, podendo haver a reabilitação para desempenho de outras atividades laborativas.
Assim, o autor não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão, imediata, do benefício de auxílio-acidente, mas sim do auxílio-doença para que o requerente seja submetido a processo de reabilitação profissional.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1.
Laudo pericial que identifica incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais. 2.
Análise de suas condições sociais que não recomenda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a possibilidade de reabilitação profissional. 3.
Devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sujeito à reabilitação profissional. 4 .
Reabilitação profissional e continuidade do benefício que devem observar a tese aprovada pela TNU no julgamento do Tema 177. 5.
Improcedência do pedido de condenação do INSS a indenizar a parte autora por danos morais, pela ausência de ilicitude de sua conduta. 6 .
Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50076411120234036310 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A prova pericial é fundamental em ações acidentárias, sendo produzida por profissional especializado e com viés técnico, conforme jurisprudência pacífica. 2 .
Verificado que o autor sofreu acidente de trabalho, resultando em sequelas que limitam parcialmente sua capacidade laboral, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 3.
Concedido o auxílio-doença até sua reabilitação, o autor deve receber o auxílio-acidente a partir da reabilitação profissional. 4.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021, e após, pela taxa Selic . 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009999620158080011, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Ademais, restou devidamente demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, posto que o laudo médico pericial indica que o início da incapacidade do autor se deu no ano de 2023.
Nestes termos, o requerido terá que proporcionar que o segurado goze o benefício do auxílio-doença e, caso reste comprovada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, a teor do art. 62 da Lei nº 8.213/912 e do art. 79 do Decreto nº 3.048/19993.
Além disso, na forma do artigo 86, § 2º, da norma anteriormente citada, competirá ao requerido atestar a consolidação das lesões decorrentes que, se irreversíveis, poderão implicar no reconhecimento do direito ao auxílio-acidente4.
Nesse passo, ACOLHO, EM PARTE, o pedido constante da inicial, CONDENANDO o requerido (INSS) a: 1) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte requerente, no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante; 2) inserir o autor em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e art. 79 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse ato, e à luz do acima exposto, concedo, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando seja implementado, de imediato, o benefício auxílio-doença em favor da parte requerente.
Condeno o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício previdenciário em destaque, tendo por TERMO INICIAL a data do último requerimento administrativo do benefício, outrora indeferido, ou, caso posterior, a data em que o benefício foi cessado administrativamente pelo próprio requerido, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O débito deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei n° 9.494, de 1997 (com a alteração dada pela Lei n° 11.960, de 2009), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema nº 905 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo todavia ser observado o conteúdo da Súmula 111 do STJ5.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, pois não há como aferir que o valor da condenação ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, caso nada mais seja pleiteado.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 2 Art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 3 Art. 79 do Decreto nº 3.048/99.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. 4 Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. […]. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. […]. 5 Súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. -
14/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON FIUZA BARROS - CPF: *77.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de AMADEU LOUREIRO LOPES em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:36
Desentranhado o documento
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30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:38
Processo Inspecionado
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27/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDSON FIUZA BARROS - CPF: *77.***.*66-20 (REQUERENTE)
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17/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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