TJES - 5025232-48.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025232-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYK ASSIS DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 DECISÃO Trata-se de ação proposta por SORAYK ASSIS DE ALMEIDA em face de MUNICIPIO DE VILA VELHA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Pleiteia, em sede de tutela de evidência, o pagamento das parcelas indenizatórias referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de evidência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311 do CPC, dentre eles a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses expressamente elencadas no dispositivo legal, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Além disso, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o juiz só poderá decidir liminarmente nos casos dos incisos II e III.
No caso concreto, não está demonstrada, de plano, a presença de tais requisitos.
A prova documental apresentada não é inequívoca e suscita dúvidas quanto à verossimilhança do direito alegado, sendo necessária uma análise mais aprofundada no curso da instrução processual.
Ademais, não há nos autos indícios de abuso do direito de defesa ou manifestação protelatória por parte da parte adversa, tampouco se verifica que a tese apresentada está amparada em jurisprudência consolidada sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante.
Por fim, importante destacar que a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público prevê em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
A esse respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) Dessa forma, o indeferimento da tutela de evidência pretendida é medida que se impõe, pois o pedido possui natureza satisfativa irreversível, tendo em vista que seu julgamento exaure o mérito desta ação mandamental.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, indefiro-o, vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão restrita a eventual interposição de recurso.
CITE-SE, na forma da Lei, devendo o requerido apresentar sua Defesa nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a manifestação da parte, ou certificado o transcurso do prazo in albis, nova conclusão dos autos para apreciação.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar a SORAYK ASSIS DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*57-98 (REQUERENTE).
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07/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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