TJES - 0028145-34.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
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Movimentações
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0028145-34.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANDRE AMORIM DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA - ES28646 DECISÃO De acordo com o art. 505 do CPC, uma vez proferida a decisão interlocutória ou a sentença, o juiz não poderá se retratar.
A reconsideração ou retratação só é admitida em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.018 do CPC) ou de Apelação (no caso de sentença terminativa, artigo 485, parágrafo 7º do CPC; no caso de indeferimento da petição inicial, artigo 331, caput do CPC; no caso de improcedência liminar do pedido, art. 332, parágrafo 4º do CPC).
Registro que o instituto da retratação prestigia o Devido Processo Legal e o Contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB), permitindo ao magistrado reavaliar sua decisão originária, desde que presentes fundamentos jurídicos relevantes que justifiquem sua alteração.
No presente caso, a Apelante sustenta, em síntese, que a apólice eletrônica juntada aos autos seria válida e suficiente para instruir a petição inicial, mesmo que ausente assinatura física, por se tratar de documento eletrônico usualmente emitido e armazenado de forma digital, nos termos da legislação vigente.
Todavia, como fundamentado na sentença de ID 50440383, a autora foi expressamente intimada para colacionar aos autos documento legível que comprovasse os elementos essenciais do contrato de seguro invocado como título jurídico da sub-rogação (conforme decisão saneadora no ID 44146474), mas não supriu tal deficiência, limitando-se a repetir os documentos inicialmente apresentados, os quais permanecem ilegíveis, inclusive nos autos físicos, conforme verificado por este Juízo.
A jurisprudência consolidada do Egrégio TJES, inclusive citada na sentença, admite a extinção do feito por ausência de documento essencial quando não suprida, em tempo oportuno, a irregularidade indicada.
A desídia da parte autora impede que se acolha a tese recursal, pois não se trata de mero rigor formal, mas de ineficácia probatória absoluta do documento que fundamentaria a sub-rogação alegada.
Assim, não se vislumbra motivo suficiente para retratação, uma vez que a parte autora foi oportunizada a regularização do vício, mas manteve-se inerte, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, exerço juízo de retratação negativo e mantenho integralmente o pronunciamento de ID 50440383, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 1) Intimem-se as partes. 2) Após, remetam-se os autos à 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 18:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de despacho
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:26
Juntada de Alvará
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de ANDRE AMORIM DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE AMORIM DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:53
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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