TJES - 5017567-78.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017567-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SILVA DE MELLO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ajuizada por DENISE SILVA DE MELLO - CPF: *95.***.*16-40 (REQUERENTE) em face de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO), todos qualificados nos autos.
A requerente relata que já moveu uma ação anterior em face da mesma instituição financeira, processo nº 5025498-40.2022.8.08.0035, referente a um empréstimo consignado.
Afirma que obteve sentença favorável na referida demanda.
Contudo, a autora alega que, ao analisar seu histórico de empréstimos, verificou que o contrato de nº 22-842879608/200001 ainda consta em sua folha.
O referido contrato se encontra com a situação "Suspenso Banco".
A requerente sustenta que a manutenção desta informação em seu benefício lhe causa prejuízos e, por se sentir lesada, recorre ao Judiciário para que o registro seja removido.
Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu que a requerida seja compelida a efetuar a retirada das informações referentes ao contrato n° 22-842879608/200001 de seu benefício.(ID69004223) É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença do perigo de dano.
Conforme alegado pela própria parte ré, a relação contratual que deu origem ao registro é antiga, remontando ao ano de 2020.
A requerente convive com a situação fática há um tempo considerável, o que afasta a noção de urgência que a medida liminar visa proteger.
O perigo da demora deve ser iminente e concreto, não se justificando quando a parte permanece inerte por longo período.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha realizado impugnação prévia aos registros, sequer por vias administrativas junto à instituição financeira.
A ausência de qualquer tentativa anterior de resolução do conflito reforça a percepção de que não há um risco imediato ou insuportável que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Some-se a isso o fato de o contrato já constar com o status de "Suspenso Banco", o que, em uma análise preliminar, indica a cessação de prejuízos ativos, como descontos indevidos.
Diante da ausência de demonstração do perigo de dano, a prudência recomenda aguardar a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a integralidade do documento denominado "extrato e histórico de empréstimos consignados" , a ser obtido junto ao INSS, inclusive podendo ser via sítio eletrônico, a fim de identificar histórico da parte autora, natureza das transações e numeração de contratos.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerente(s): Nome: DENISE SILVA DE MELLO Endereço: Rua Pará, 43, ED.
BEATRICE D ESTE, AP 302, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-360 -
14/07/2025 20:06
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:03
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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