TJES - 0001033-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) N. 0001033-96.2024.8.08.0030 REU: HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA. 2.
Cumpram-se os comandos exarados na Decisão de ID 61378349, atentando-se para o item "4' da referida Decisão. 3.
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense no ID 67878725 e Laudo de Exames - Balística no ID 67885412. 4.
Por fim, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, constato que a prisão preventiva do réu fora decretada no ID 55612498 e reavaliada e mantida no ID 61378349, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tais provimentos judiciais, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados ao risco concreto de reiteração delitiva.
Desta feita, verifico que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP — conforme fundamentado na Decisão supracitada e neste provimento —, MANTENHO a prisão preventiva do réu HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, como medida de garantia da ordem pública. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito OFÍCIO GABINETE Nº 174/2025 DO(A): Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO(À): Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a) da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus nº 5003368-59.2025.8.08.0000 Paciente: HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Processo de Origem nº: 0001033-96.2024.8.08.0030 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em atenção à respeitável decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, impetrado em favor do(a) paciente HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, passo a prestar as informações pertinentes, conforme segue.
Em 28/11/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, "caput", e art. 35, "caput", da Lei 11.343/06, e no artigo 244-B, "caput", da Lei 8.069/90.
Em 30/11/2024, durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 55612498 - cópia anexa).
A denúncia foi oferecida em 12/12/2024, imputando ao paciente os crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, no artigo 244-B, do ECRIAD (Lei nº 8.069/90), e no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, c/c artigo 29 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Este Juízo recebeu a denúncia em 20/01/2025 e, na mesma data, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa (ID 61378349 - cópia anexa).
Por fim, registro que, nesta data, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, este Juízo reiterou a determinação de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da Resposta à Acusação, bem como reavaliou e manteve o decreto prisional.
Na expectativa de ter prestado as informações necessárias, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 21:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:35
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 15:34
Juntada de Laudo Pericial
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29/04/2025 15:04
Juntada de Laudo Pericial
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29/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:50
Juntada de Ofício
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29/04/2025 14:47
Juntada de Ofício
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21/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:06
Processo Inspecionado
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20/01/2025 17:06
Mantida a prisão preventida de HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*24-36 (FLAGRANTEADO)
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20/01/2025 17:06
Recebida a denúncia contra HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*24-36 (FLAGRANTEADO)
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16/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de denúncia
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10/12/2024 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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