TJES - 5022975-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022975-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL ALMEIDA ARAUJO, GISELLI NUNES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062 REU: VISTA DE BARCELONA CONDOMINIO CLUBE D E C I S Ã O / M A N D A D O Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIEL ALMEIDA ARAÚJO e GISELLI NUNES NOGUEIRA em desfavor do VISTA DE BARCELONA CONDOMÍNIO CLUBE.
Narram os requerentes, na petição inicial (ID 72365062), que são moradores de uma unidade autônoma do condomínio requerido e que este, segundo alegam, vem lhes causando perturbações desnecessárias por meio da aplicação de multas e de impedimentos ilegítimos ao pleno usufruto de sua propriedade.
Para caracterizar os obstáculos impostos pelo réu, os demandantes relatam a exigência de que a TAG de segurança seja acoplada no visor da motocicleta para permitir a entrada na garagem.
Ademais, narram o constrangimento imposto a um visitante, devidamente cadastrado, durante o acesso à área de lazer, em razão da exigência de uso de pulseira e do acompanhamento pelo proprietário da unidade para uso do referido espaço, sendo ambas as imposições não previstas no Regimento Interno.
Prosseguem relatando o recebimento de uma notificação de multa por supostamente darem destinação comercial ao apartamento, infração que afirmam não ter cometido.
Os requerentes frisam, ainda, a ausência de notificação prévia acerca das multas aplicadas.
Por fim, insurgem-se contra a cobrança da multa juntamente com a cota condominial, pleiteando a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das multas descritas e o envio dos boletos das cotas condominiais separadamente.
Suplicam também, em sede liminar, o desbloqueio da TAG de acesso à garagem no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos para que seja decretada a nulidade das multas questionadas.
Subsidiariamente, requerem a emissão de boleto avulso para o adimplemento destas.
Pedem, outrossim, a confirmação da tutela liminar e a condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelos requerentes, ante a manifesta hipossuficiência econômica de ambos.
Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, é necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, os autores requerem a concessão da medida liminar para suspender a cobrança das multas impugnadas e para liberar a TAG de acesso à garagem do condomínio, sustentando que as condutas do réu são arbitrárias.
Reputo oportuno o deferimento do pedido de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito afirmado pelos demandantes, visto que a cobrança conjunta da multa com a cota condominial pode obstar o exercício da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa.
De fato, seria temerário obrigar o condômino a adimplir a penalidade antes da discussão sobre a regularidade de sua aplicação, ou seja, sem que haja esclarecimento sobre os fatos que a fundamentam: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – COBRANÇA DA COTA CONDOMINIAL E DE MULTA POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO EM UM ÚNICO BOLETO – NÃO CABIMENTO – ABUSIVIDADE DO PROCEDIMENTO POR AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA DA CONDÔMINA – RECONHECIMENTO – MULTA IMPOSTA, ADEMAIS, EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – INJUSTA RECUSA DO CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO DO VALOR DA COTA CONDOMINIAL – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10166222820198260405 SP 1016622-28.2019.8.26 .0405, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021).
Inclusive, o parágrafo único do art. 100 do próprio Regimento Interno dispõe sobre a cobrança de multas mediante o envio de boleto bancário avulso, o que contraria a prática da cobrança simultânea à taxa condominial.
Ademais, no que tange ao bloqueio da TAG, não há, no Regimento Interno, previsão sobre o modo de utilização do dispositivo, de modo que a proibição de ingresso no condomínio, caso a TAG não esteja afixada no veículo, aparenta ser ilegal.
Em relação ao requisito do perigo de dano, é presumível a desordem financeira que pode ser acarretada pela cobrança conjunta da multa — aparentemente não submetida ao contraditório — com a cota condominial.
Outrossim, em cognição sumária, resta evidenciado o perigo de dano relativo à exigência de acoplamento da TAG à motocicleta — exigência não prevista no Regimento Interno —, o que submete os demandantes a um comando aparentemente ilegítimo a cada entrada no condomínio.
Por fim, não constato perigo de irreversibilidade no conteúdo desta decisão, visto que, havendo determinação posterior em sentido contrário, o réu poderá exigir os valores das multas e a fixação da TAG ao veículo. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das multas aplicadas e a expedição de boletos contendo somente os valores relacionados à cota condominial, além do desbloqueio da TAG de acesso dos requerentes ao condomínio.
Ressalto que o descumprimento desta decisão, após o prazo de 48 horas da ciência do réu, implicará a aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIMEM-SE os autores para ciência desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresente defesa no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou de mediação.
SIRVA-SE a presente decisão como mandado.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito designada (Documento assinado eletronicamente) _______________________________________________________________________________________________________ RÉU: VISTA DE BARCELONA CONDOMINIO CLUBE Endereço: CIVIT I, 1770, LOTE A-2, MARINGA, SERRA - ES - CEP: 29168-322 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72365062 Petição Inicial Petição Inicial 25070711403140800000064259332 72365064 01.
PROCURAÇÃO GISELE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070711403165400000064259334 72365065 02.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GISELE Documento de comprovação 25070711403239000000064259335 72365071 03.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ELIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070711403284800000064259341 72365072 04 IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - GISELE Documento de Identificação 25070711403308800000064259342 72365074 05 CTPS DIGITAL - GISELE Documento de Identificação 25070711403338200000064259344 72365075 06.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ELIEL Documento de Identificação 25070711403363300000064259345 72365076 07.
CTPS BAIXADA - ELIEL Documento de Identificação 25070711403384200000064259346 72365078 09.
BOLETO - MULTA 07 INCORPORADA NA TAXA CONDOMINAL Documento de comprovação 25070711403413400000064259348 72365080 10.
MULTA 007 2025 - F 608 - CONDOMINO ANTI-SOCIAL Documento de comprovação 25070711403431900000064259350 72365081 11.
MULTA 024 2025 - F 608 - COMERCIO NA UNIDADE (1) Documento de comprovação 25070711403456700000064259351 72365083 12.
REGISTRO NO LIVRO DO COND DO RECURSO DA MULTA 007 Documento de comprovação 25070711403485900000064259353 72365084 13.
COBRANÇA DE MULTA JUNTO COM A TAXA DE COND Documento de comprovação 25070711403549700000064259354 72365085 14.
QUESTIONANDO BLOQUEIO DA TAG 1 Documento de comprovação 25070711403571200000064259355 72365086 15.
QUESTIONANDO BLOQUEIO DA TAG 2 Documento de comprovação 25070711403596700000064261506 72365087 16.
QUESTIONANDO BLOQUEIO DA TAG 3 Documento de comprovação 25070711403621800000064261507 72365089 17.
REGISTRO NO LIVRO DO COND DA NOT EXTRA Documento de comprovação 25070711403647300000064261509 72365093 18.
NOTIFICAÇÃO TAG Documento de comprovação 25070711403688300000064261512 72365094 19.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Documento de comprovação 25070711403705800000064261513 72365095 20.
RELATO SINDICO AO ADV CONDOMINIO Documento de comprovação 25070711403728100000064261514 72365097 21.
RESPOSTA DO ADV DO COND AO SINDICO Documento de comprovação 25070711403751000000064261516 72365099 22.
TAG COLADA - DETERIORADA Documento de comprovação 25070711403777300000064261518 72365102 23.
TAG COLADA -APARENTA TENTATIVA DE REMOÇÃO Documento de comprovação 25070711403804100000064261521 72366604 24.
TAG EM CRACHÁ - SEGURA E CONSERVADA Documento de comprovação 25070711403830700000064261523 72366614 25.
VEICULO CADASTRADO NO APP DO CONDOMINIO Documento de comprovação 25070711403850900000064261533 72366616 26.
REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25070711403868800000064261535 72366617 27.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL-Manifesto Documento de comprovação 25070711403888900000064261536 72366619 28.
RECURSO MULTA 007 Documento de comprovação 25070711403916400000064261538 72366620 29.
CONVERSA SINDICO Documento de comprovação 25070711403945200000064261539 72366621 30.
CADASTRO DE HÓSPEDE REALIZADO Documento de comprovação 25070711403965400000064261540 72366623 31.
CADASTRO E INFORMAÇÃO NA PORTARIA Documento de comprovação 25070711403987300000064261542 72366625 32.
SERRA LIDERA INDICE DE ROUBOS Documento de comprovação 25070711404007900000064261544 72366627 34.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25070711404034000000064261546 72366631 35.
BOLETO VENCIDO COM MULTA Documento de comprovação 25070711404058400000064261550 72382202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716162424100000064277257 -
17/07/2025 13:28
Juntada de
-
17/07/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
16/07/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL ALMEIDA ARAUJO - CPF: *27.***.*51-03 (AUTOR) e GISELLI NUNES NOGUEIRA - CPF: *58.***.*67-67 (AUTOR).
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16/07/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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