TJES - 5006492-71.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006492-71.2023.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIZEU SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA - RJ185924 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 0021899-13.2020.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente c/c indenização por danos morais ajuizada por ELIZEU SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 22817776, aduz o autor, em síntese, que é titular de conta bancária em face da ré.
Todavia, os valores constantes em sua conta bancária, recebidos por via de transferência instantânea, foram indevidamente bloqueados, sem qualquer justificativa para tanto.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) obrigada a liberar a monta indevidamente bloqueada, sob pena de multa horária; e (b) condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
I.2 - Da tutela antecipada Ao ID 22835902, deferida a tutela provisória antecipada para determinar que fossem liberados imediatamente o valor creditado na conta do autor.
I.3 - Da contestação Ao ID 23770997, citada, a ré contestou o feito.
De início, impugnando a concessão de gratuidade judiciária em prol do autor.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da ausência de abusividade na conduta e de falha na prestação do serviço.
I.4 - Da réplica Ao ID 23995972, oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada em prol do autor, em que pese as considerações tecidas na impugnação.
Isso porque, o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002591-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Concessão).
II.2 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise meritória.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análises pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) obrigação de liberação da monta indevidamente bloqueada, sob pena de multa horária; e (b) condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
II.3.1 - Da obrigação de fazer Compulsando os autos, noto que, de fato, a transferência bancária intitulada no valor de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais), na conta bancária sob n. 000001342764-4, fora indevidamente bloqueada pela ré.
Alcanço tal conclusão por razões singelas.
A uma, consoante anotação de PIX RETIDO POR SEGURANÇA, conforme ID 22818155.
A duas, pois devidamente demonstrada a tentativa de contato, por comunicação eletrônica, a fim de solucionar seu infortúnio, ao ID 22818155.
E, a três, diante da ausência de reporte de fraude, de desvio de segurança ou de transação pecuniária suspeita apto a legitimar a conduta unilateral de restrição de acesso e de movimentação da conta bancária indicada.
De mais a mais, chamo atenção a outro ponto que amparou a razão de meu decidir: é que, ainda que assim não o fosse - digo, na hipótese de adequação da conduta da ré - não houve qualquer tentativa de contato ou aviso prévio à restrição; sequer houve justificativa específica da motivação.
Portanto, à míngua de fundamentos plausíveis para a desídia da instituição financeira, reputo indevido o bloqueio outrora estabelecido.
II.3.2 - Da indenização por danos morais Prospera parcialmente o pleito autoral.
Demonstro.
A meu ver, a injustificada - e inesperada, como pontuei - suspensão ao acesso à conta bancária, de per si, frustra as bases e os fins do contrato de operações financeiras, porquanto irrazoável.
Portanto, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais.
Assim caminha a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONHECIDO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DE RENDIMENTOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA MOTIVADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 10. É permitido a instituição bancária, para fins de segurança, o bloqueio provisório, ou definitivo, da conta corrente, a fim de evitar fraudes.
Trata-se de exercício regular de direito, decorrente do contrato. 11.
Contudo, no caso, a recorrente não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A contestação veio desacompanhada de qualquer prova que pudesse corroborar a tese da instituição bancária que o bloqueio da conta corrente ocorreu em observância às normas do Banco Central.
A ré sequer acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, a data de bloqueio e desbloqueio da conta, e o motivo pelo qual determinou o bloqueio (CPC, art. 373, II). 12.
Restou incontroverso que a autora está com sua conta bloqueada (ID 62821012). 13.
O bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade.
Além disso, o dano moral experimentado pela consumidora é presumido, cabendo ao fornecedor o ônus da prova em contrário. 14.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em honrar com o pagamento de suas despesas, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada (...) (TJDFT, Acórdão 1915857, 0703598-58.2024.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, tratando-se de dano moral contratual, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa SELIC (STJ, REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
III.3.3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando os termos da liminar outrora concedida.
Via de consequência, imponho à requerida: (a) a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação do serviço.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, tratando-se de dano moral contratual, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa SELIC (STJ, REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça – condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
16/07/2025 07:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZEU SILVA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*41-67 (REQUERENTE).
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23/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:09
Processo Inspecionado
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14/04/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:52
Juntada de
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20/03/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 13:03
Juntada de
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16/03/2023 17:59
Processo Inspecionado
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16/03/2023 17:59
Decisão proferida
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16/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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