TJES - 0012340-75.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012340-75.2018.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada ação de dano material c/c. dano moral proposta por Nelson Gramlinch Oliveira em face de Supply Formento Mercantil Ltda., pela qual pleiteia a condenação da demandada: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) a obrigação de fazer, qual seja, proceder a baixa da restrição sobre o veículo do tipo caminhonete da marca FIAT modelo Strada Working, ano de fabricação 2012/2013, cor branca, placa ODM-8661, chassis 9bd2780smd7578129, RENAVAM *04.***.*00-34.
Para tanto, expõe a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na petição inicial de Mirante Material de Construções Ltda., mas que por motivo fortuito não efetuou a transferência de titularidade no Detran-ES.
Afirma, contudo, que na ação proposta nº 0003099-48.2016.8.08.0024 pela ré, Supply Fomento Mercantil Ltda., em face de Mirante Material de Construções Ltda., esta requereu a inserção restrição sobre seu veículo, o que foi deferido.
Conta que, em razão da restrição, não conseguiu efetuar a venda do seu veículo, o que lhe trouxe prejuízo material e à sua esfera extrapatrimonial.
Aponta, que em razão da restrição judicial necessitou contratar serviços jurídicos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por esta razão formulou pedido de tutela de urgência para determinar que a ré no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) proceda à baixa e se abstenha de lançar restrições imposta sobre o veículo.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 17/161.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autora (fl. 163).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor; b) a inépcia da petição inicial, por conter pedido impossível; c) a ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, argumentou, em resumo, que agiu no exercício regular de um direito ao averbar no órgão de trânsito a certidão premonitória, não havendo qualquer conduta ilícita.
Os documentos do Detran-ES indicavam a executada como proprietária do automóvel e não o autor.
Arguiu, por fim, não restou comprovada a existência de dano moral (fls. 167/183).
Com a defesa vieram os documentos de folhas 183/220.
Determinou-se a intimação da parte autora para fazer prova do preenchimento do benefício da gratuidade da justiça (fl. 229), mas este permaneceu inerte.
Por força do comando de folhas 231/232, revogou-se a gratuidade da justiça concedida inicialmente ao autor e determinou-se sua intimação para recolhimento do preparo.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 35040871).
Por fim, instadas as partes sobre o interesse de produção de novas provas (ID 46229459), apenas a parte ré se manifestou, requerendo a apreciação das questões preliminares e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (ID 53623674).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das questões preliminares arguidas pela demandada.
Interesse de agir.
A parte demandada sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a restrição averbada não impediria a comercialização do bem.
Sem razão, neste ponto, a demandada.
Embora a restrição premonitória, por sua natureza, não impeça a alienação do bem, é notório que sua existência no registro do veículo representa um significativo embaraço comercial, afugentando potenciais compradores e, na prática, frustrando a livre disposição do bem pelo proprietário.
Contudo, sob outro prisma, verifica-se a ausência de interesse de agir do autor, na modalidade adequação.
Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil estabelece um meio específico para a tutela do direito de terceiro que sofra constrição indevida sobre seu patrimônio.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso vertente, o autor se afirma terceiro de boa-fé e proprietário de bem que sofreu constrição (averbação premonitória) em processo de execução do qual não é parte.
Dessarte, a via processual adequada para desconstituir o ato judicial seria a oposição de embargos de terceiro no juízo da execução, e não a propositura de uma ação de conhecimento autônoma com pedido de obrigação de fazer em face do credor.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da carência de ação quanto ao pedido cominatório, por manifesta inadequação da via eleita.
O processo, neste ponto, deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remanesce, por conseguinte, a análise da pretensão indenizatória.
Inépcia da petição inicial.
A demandada sustenta ser inepta a petição inicial, ao argumento de que o pedido para que a ré proceda à baixa da restrição trata-se de pedido impossível, vez que apenas o Poder Judiciário tem o poder de inserir e retirar (baixar) restrições sobre bens.
Como visto, foi reconhecido a falta de interesse de agir da parte quanto ao pedido de baixa/restrição sobre o veículo descrito na petição inicial, e a extinção do processo em relação a essa pretensão, resta prejudicado a preliminar de inépcia da petição inicial.
Mérito.
A questão é singela e cinge-se unicamente à apontada ilicitude na averbação, pela demandada, de certidão premonitória para garantia da execução nº 0012327-76.2018.8.08.0024, no registro do Detran-ES, da Caminhonete Marca Fiat, Modelo Strada Working, ano de fabricação 2012/2013, cor branca, placa ODM 8661, Chassi nº 0BD27805MD7578129, Renavan *04.***.*00-34.
A responsabilidade civil, como cediço, pressupõe a comprovação de uma conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de qualquer um destes elementos afasta o dever de indenizar.
No caso em apreço, a análise da conduta da parte ré revela que esta atuou no exercício regular de um direito.
A ré, ao promover a averbação da certidão premonitória, o fez amparada pelo artigo 828 do Código de Processo Civil, que autoriza o exequente a obter certidão para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
A medida constritiva recaiu sobre veículo que, nos registros do órgão de trânsito competente (Detran-ES) ainda pertencia à executada nos autos do processo nº 0003099-48.2016.8.08.0024, à empresa Mirante Material de Construções Ltda.
O sistema jurídico brasileiro opera com base em presunções que visam garantir a segurança e a estabilidade das relações.
Uma delas é a fé pública de que gozam os registros administrativos, como os mantidos pelos Departamentos de Trânsito (Detran).
Quando um credor verifica que um determinado veículo está registrado em nome do seu devedor, ele age com base em uma legítima expectativa, amparado por uma informação oficial fornecida pelo Estado.
Sua conduta de requerer a restrição sobre tal bem não é, a priori, temerária ou culposa; ao contrário, é uma diligência esperada e lícita no contexto da execução.
A demandada, portanto, pautou sua conduta em informações públicas e oficiais, não havendo como lhe exigir conhecimento sobre a transação particular celebrada entre o autor e a empresa executada, a qual não foi levada a registro.
Com efeito, a situação fática que deu ensejo à constrição e aos subsequentes dissabores experimentados pelo autor decorreu de sua própria inércia em não proceder à transferência de titularidade do veículo perante o Detran-ES, obrigação que lhe incumbia por força do artigo 123, inciso I, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Se o autor tivesse cumprido com seu dever legal, a averbação não teria ocorrido sobre bem de sua propriedade.
A conduta da ré, portanto, não pode ser qualificada como ilícita, tratando-se de hipótese de excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Quem age no exercício regular de um direito reconhecido não comete ato ilícito.
Registre-se que a situação dos autos também não configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mas sim exercício regular do direito, razão pela qual não há que se cogitar ilícito também por essa ótica.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme retratam as seguintes ementas de julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. (TJES, Ap.
Cível nº 0005168-39.2018.8.08.0006, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível, j. 21.7.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO, DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar rejeitada.
Nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15, a parte que preencher os requisitos legais para tanto, gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família.
Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção “iuris tantum” de veracidade e, portanto, pode ser elidida sempre que houver nos autos dúvida ou indícios de prova em sentido contrário.
No caso em tela, a assistência judiciária gratuita foi deferida pelo Juízo de primeira instância, e o apelado não trouxe aos autos nenhum elemento no sentido da suposta riqueza do recorrente. 2.
Preliminar rejeitada.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária. 3.
Mérito.
Com efeito, preceitua a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Ainda, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo STJ definiu que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872). 4.
No caso em análise, verifica-se dos documentos de fls. 13/16 que até o ano de 2018, isto é, anos após a restrição do bem por requerimento do apelado, o embargante/apelante ainda não havia efetuado a transferência do veículo junto ao DETRAN, ainda que o tivesse comprado anteriormente.
Após o ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro, o próprio banco embargado respondeu nos autos sem oferecer resistência à demanda (fls. 22/25), aduzindo que, diante da informação de que o requerente adquiriu o veículo em discussão, a parte concordava com a baixa da restrição existente sobre a referido bem.
Assim sendo, não há dúvidas quanto à inércia do apelante, que ensejou a propositura da presente ação, de maneira que deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento das custas e verba sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap.
Cível nº 0001036-39.2019.8.08.0026, Rel.
Des.
Vania Massad Campos, 4ª Câmara Cível, j. 19.7.2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E OPORTUNIZAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FE.
SUSPENSÃO DO GRAVAME.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROPRIETÁRIO.
DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Preliminar de Nulidade da Sentença, por ausência de citação pessoal do Devedor e de subsequente oportunização para Impugnação .
I.I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no caso de embargos à execução, não há uma citação do credor nos moldes do processo de conhecimento, mas sim uma intimação para responder aos embargos, que será feita ao seu advogado, até porque goza o credor, na realidade, de uma posição especialíssima, dispondo de prova cabal de seu crédito, forrado em título executivo ". ( STJ -AREsp 153.209/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/10/2017).
I.II.
In casu , não subsiste a alegação de nulidade do processo, na medida em que o Recorrente foi devidamente intimado acerca dos Embargos de Terceiros, por seu Advogado, em cumprimento ao Despacho de fl. 60, contudo, não ofertou Impugnação, resultando na Decisão de fls. 70/70-verso, que acertadamente determinou a certificação do decurso do prazo para apresentação de Impugnação aos Embargos de Terceiros.
I.III.
Preliminar rejeitada .
II.
Mérito.
II.I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que Considera-se válida a citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação excepcional. ( STJ -AgRg no REsp 1432121/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
II Na hipótese dos autos, o Recorrido não cuidou em atualizar a propriedade do veículo, notadamente perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, mesmo inexistindo impedimento para tanto, haja vista que antes de adquirir o veículo, o Sr, Jazyr teve o cuidado de verificar se havia alguma restrição em relação os veículos nos órgãos competentes e, como não havia qualquer impedimento, celebrou, de boa-fé, o negócio jurídico para aquisição dos referidos bens ..
Por conseguinte, a Sentença merece reforma, para fins de imputar ao Recorrido a responsabilidade pela necessidade de ajuizamento dos Embargos de Terceiros, consequentemente, condená-lo, pela teoria da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, registrando que a despeito de não se tratar de causa com valor inestimável ou irrisório, o proveito econômico da lide é exorbitante, ensejando a aplicação do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido que: A partir da interpretação teleológica e sistemática do art. 85 do CPC/15, cabível o arbitramento de honorários por equidade nas causas em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo . ( TJES , Apelação, 024130311756, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018).
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (TJES, Ap.
Cível nº 0001073-73.2017.8.08.0014, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJe 13.10.2021) (destaquei).
Inexistindo ato ilícito por parte da ré, esvai-se o pilar fundamental da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais – incluindo o ressarcimento com honorários contratuais – e morais.
Destarte, por ser a própria conduta omissiva do autor a causa primária da restrição, aplica-se à hipótese o princípio da causalidade.
Dispositivo.
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo formalmente o processo quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, que fixo 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da causa, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda que é de baixa complexidade e ao tempo do trâmite deste (CPC, art. 85, § § 2º e 8º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/07/2025 08:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido de NELSON GRAMLICH OLIVEIRA - CPF: *77.***.*14-19 (REQUERENTE).
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10/07/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 03:38
Decorrido prazo de NELSON GRAMLICH OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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02/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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02/08/2023 14:16
Realizado cálculo de custas
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02/08/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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31/07/2023 19:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON GRAMLINCH OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:24
Decorrido prazo de NELSON GRAMLINCH OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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