TJES - 5002015-80.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5002015-80.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B.
A.
C.
REPRESENTANTE: CHRISLEY CAETANO DE ANDRADE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISLEY CAETANO DE ANDRADE - ES31904, LUCAS RODRIGUES DELFIM - ES31260 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENÍCIO ANDRADE COLNAGO, menor púbere e CHRISLEY CAETANO DE ANDRADE COLNAGO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Ltda com fatos e fundamentos na exordial de ID 56075184.
A parte Requerente é usuária do plano de saúde desde o seu nascimento, identificada pela Carteirinha nº. 00802825075327100 (doc.1), e sempre esteve adimplente com suas obrigações contratuais.
Foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID-10: F84.0 sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional - CID-11-6A02.4, conforme laudo médico (doc.2).
Consoante laudo médico exarado pela Dra.
Bárbara Hackbart, neurologista infantil, o Requerente necessita, e, vinha realizando terapias na Clínica Multidisciplinar Crescita, situada em Santa Teresa/ES.
Desde a descoberta do transtorno, em 2023, o Requerente tem recebido acompanhamentos terapêuticos e seguido as terapias SEMPRE NA MESMA CLÍNICA prescritas pela neuropediatra.
Em atendimento às exigências para manutenção de seu tratamento, a cada 06 (seis) meses, o Requerente passa por uma avaliação realizada pela Ré, que elabora um plano de cuidados, descrevendo o quantitativo de terapias autorizadas pela operadora dos serviços em saúde.
Tal documento é entregue à clínica que realiza o tratamento, além da senha de acesso ao sistema da Unimed.
Consta o e-mail (doc.3) do plano de cuidado, VENCIDO, onde informa que a cada seis meses tem que ser renovado.
O plano de cuidado do Requerente expirou em 25/10/2024, e, está sem terapia desde essa data.
Da narrativa fática apresentada verifico a impossibilidade da presente demanda prosseguir na seara dos Juizados Especiais, eis que os documentos carreados em inicial comprovam que a autora BENÍCIO ANDRADE COLNAGO é menor de idade, não possuindo portanto, capacidade ad processum para figurar na presente ação, por força da aplicação do artigo 8º da Lei nº 9099/95, que veda o acesso do incapaz junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, em virtude da requerente Benício ser qualificada como uma das pessoas naturais indicadas no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, não pode figurar no polo ativo da presente demanda, ainda que em litisconsórcio com sua genitora.
Isso porque, pelos fatos relatados em prefacial, a discussão conjunta diz respeito a uma mesma relação jurídica, o que torna inviável a cisão das demandas, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de validade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual (Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72)- Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-89 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 23/11/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO E DA ESPOSA DO .
AUTOR DO ESPÓLIO QUE POSSUÍA TRÊS DE CUJUS FILHOS MENORES.
INCAPACIDADE DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI 9099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO TAMBÉM EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS POR SE TRATAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000722-79.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2019) (TJ-PR - RI: 00007227920178160143 PR 0000722-79.2017.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2019) Desta forma, em virtude do disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 autorizar a extinção do processo, em qualquer hipótese, sem a prévia intimação pessoal das partes, pode o Magistrado conhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no mencionado artigo, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta do presente Juízo, na forma do art. 51, IV c/c § 1º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
REVOGA-SE a Decisão de ID 56185475.
Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
P.
R.
I.
SANTA TERESA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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