TJES - 0026387-79.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0026387-79.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERGIO WAGNER NICOLAUAdvogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 EXECUTADO: FABIO DE ASSIS ATAYDES FERREIRA, FERNANDO ATHAYDES FERREIRA D E C I S Ã O A despeito do que pretende a patrona da parte exequente, em Id. 53916743, INDEFIRO o pleito de expedição de alvará, haja vista que, diante do falecimento do executado FÁBIO, não pôde ser intimado acerca da indisponibilidade de ativos em suas contas.
Do mesmo modo, não há como legitimar a intimação realizada na figura do filho do executado (fl. 79), como pretende a parte.
Neste caso, diante o óbito da parte, cabe à parte exequente proceder à habilitação processual de seus sucessores, sendo o inventariante, representando o seu espólio - na existência de ação de inventário -, ou a totalidade dos herdeiros do falecido, a teor do que dispõe o Art. 75, VII c/c 796, do CPC e Art. 1.851, do CC.
Assim, considerando que o falecimento das partes dá causa à paralisação do feito, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do Art. 313, I, c/c, Art. 921, I ambos do CPC.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar certidão de óbito do executado e proceder à habilitação dos herdeiros do falecido, a teor do que determina o Art. 313, §2º, I, do CPC.
Ressalto que nada obsta que prossiga a demanda em face do executado Fernando, o que deve ser expressamente requerido pela parte exequente, se for o caso, reputando-se na hipótese a desistência em relação ao executado Fábio e liberação de seus valores constritos nos autos.
Advirta-se, ainda, que sua inércia importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
15/07/2025 08:04
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 11:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ATHAYDES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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