TJES - 0009202-67.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009202-67.2014.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO GUMIERO, L C O SANTOS DU GAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME GUERRA REIS - ES10983 Advogado do(a) REQUERIDO: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ALS ALVESMONTEIRO EPP e CARLOS ROBERTO GUMIERO, todos qualificados na inicial.
Intimada por seu patrono, a parte autora manteve inerte, conforme intimação de id. n° 42964172 e decurso do prazo ao id. n° 49606337.
Posteriormente, ao id. n° 53713894, expedida intimação pessoal, consta a informação de que a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos. É, no essencial, o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início consigno que as conclusões devem ser realizadas de imediato, não havendo que se aguardar em cartório, como certificado em id. 56663663.
Atentar a secretaria .
No mais, considerando que a parte autora se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (grifo nosso).
No que concerne à não localização pessoal da parte autora, destaco que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que é dever da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V), sendo consequência disso a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas em razão da modificação do mesmo (art. 274, parágrafo único).
Portanto, a intimação pessoal enviada para o endereço do requerente constante nos presentes autos deve ser considerada válida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Desta feita, considerando que a parte requerente se manteve inerte e, em razão da validade da intimação pessoal, a qual advertiu acerca da penalidade de extinção do feito, não há outra saída senão aplicá-la.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0727/2025) -
15/07/2025 08:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 07:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 17:37
Juntada de
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20/09/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:44
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA REIS em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA REIS em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA REIS em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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