TJES - 5000468-78.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000468-78.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BRAVIM SABAINI, ANA PAULA FERREIRA REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FERNANDES DE SOUZA - ES17500 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores em que a parte autora alega que adquiriu cotas de duas unidades imobiliárias em regime de multipropriedade com a ré, sob a promessa que conseguiria utilizá-las no mês de janeiro, tendo 50% de desconto na hospedagem.
Contudo, ao tentar o agendamento da reserva, foi surpreendida com a informação que o desconto em alta temporada seria 15% e não 50%.
Assim, decidiu pelo cancelamento.
Lado outro, a ré CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação alegando ausência de vício de vontade na contratação e que no contrato há o preço da aquisição discriminado.
Já a ré W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA alegou em contestação que na assinatura do contrato a autora ficou ciente do regime de contratação do negócio jurídico. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as rés arguiram preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Contudo, REJEITO, mormente porque toda cadeia de fornecedores responde pelos vícios na prestação de serviços solidariamente, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC.
Também a ré W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA arguiu preliminar de Incompetência Territorial alegando que o contrato prevê o foro de Domingos Martins/ES para julgar a demanda.
Contudo, REJEITO, visto que o art. 101, I, do CDC, estabelece a prerrogativa do domicílio do consumidor em caso de relação de consumo.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se há nulidade contratual e se é devida a restituição de valores.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que, no dia 10/07/2023, adquiriu cotas de duas unidades imobiliárias em regime de multipropriedade com a ré, sob a promessa que conseguiria utilizá-las no mês de janeiro, tendo 50% de desconto na hospedagem.
Contudo, ao tentar o agendamento da reserva, foi surpreendida com a informação que o desconto em alta temporada seria 15% e não 50%.
Assim, decidiu pelo cancelamento no dia 05/02/2024, mas a requerida se negou a devolver os valores pagos, informando que reteria 100% dos valores.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, pois alega que foi enganada na contratação.
Pois bem, no caso em tela, inexiste vício na vontade do consumidor no momento da celebração do contrato demonstrada nos autos.
O fato alegado pela autora é de que foi enganada pelo corretor no momento da celebração do contrato, o qual informou que teria o desconto de 50% na hospedagem no mês que queria viajar, ou seja, em janeiro.
Entretanto, quando foi agendar a hospedagem, recebeu a informação de que o desconto seria somente de 15% em razão da alta temporada.
Porém, não há no contrato ou nos autos comprovação da promessa de desconto de 50% alegada.
Assim, incumbia ao autor comprovar suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a autora deseja o cancelamento do negócio jurídico, deve ser considerada sua pretensão. a) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Alega a ré que as partes acordaram a retenção de 50% do valor pago pelo concessionário, caso este dê causa à rescisão contratual, conforme contrato anexado.
Contudo, conforme PRECEDENTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº *10.***.*01-06 e entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, é razoável a retenção de 20% dos valores pagos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DISTRATO PLEITEADO PELOS COMPRADORES.
SÚMULA 543/STJ .
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
Assim, é lícito à parte contratada reter de 10% a 25% do valor pago pela parte contratante, conforme orientação da Corte Superior, revelando-se razoável, no caso, a limitação da retenção em 10% (dez por cento) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5041915-11.2022.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst.
Alice Teles de Oliveira; Julg. 27/04/2023; DJEGO 02/05/2023; Pág. 4790).
Deste modo, deve a ré devolver 80% dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 8.560,66. b) TAXA DE CORRETAGEM Alega a ré que a taxa de corretagem não deve ser devolvida, pois está pactuado no contrato a não devolução.
O STJ decidiu, de forma unânime, no Recurso Repetitivo Tema 938, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (vide REsp n. 1.599.511/SP ).
Tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a parte autora foi enganada acerca da porcentagem de desconto na hospedagem e que a rescisão do contrato se deu por vontade unilateral da autora, e considerando que a taxa de corretagem está descrita em separado no contrato, conforme ID 43787240, tais valores não devem ser devolvidos, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR .
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ALCANÇADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO DEVIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MULTA DE QUEBRA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ESTIPULADA, QUE DEVE SER REDUZIDA DE 50% PARA 20% DO VALOR A SER RESTITUÍDO, POIS EXCESSIVA .
PRECEDENTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº *10.***.*01-06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE AFRONTAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE.RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE . (Recurso Inominado, Nº 50267063920218210033, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50267063920218210033 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, a taxa de corretagem no valor de R$ 2.156,00 não deve ser devolvida. c) DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Tendo em vista que não restou comprovado que a parte autora foi enganada ou impedida de se hospedar com as quotas adquiridas, os danos morais não restaram configurados por ausência de situação capaz de afrontar os direitos de personalidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de Danos Materiais às partes autoras, no importe de R$ 8.540,66 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:16
Processo Inspecionado
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16/07/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO BRAVIM SABAINI - CPF: *05.***.*63-76 (REQUERENTE) e ANA PAULA FERREIRA - CPF: *07.***.*99-79 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HANDERSON LOUREIRO GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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17/02/2025 12:01
Audiência Una realizada para 11/02/2025 14:40 Rio Bananal - Vara Única.
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13/02/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:33
Audiência Una designada para 11/02/2025 14:40 Rio Bananal - Vara Única.
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 09:47
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:38
Audiência Una cancelada para 26/06/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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04/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:06
Audiência Una designada para 26/06/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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27/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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