TJES - 0007086-69.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007086-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS DIAS, JAQUELINE TRAGINO DIAS, D.
T.
D.
Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: BENEDITO VIEIRA DE ALCANTARA, CDA CENTRO DE DIAGNOSTICO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Vistos, etc. 1.A Decisão de fls. 304/305 deferiu o pedido de prova pericial da parte ré, nomeando o CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS - CECAPES.
A parte ré BENEDITO VIEIRA DE ALCÂNTARA apresentou seus quesitos às fls. 310/311.
Por sua vez, o menor e seus genitores, parte autora da presente demanda, apresentaram quesitos às fls. 344/347.
Laudo Pericial emitido pelo Perito Gervasio Scabelo, profissional habilitado pela instituição nomeada (CECAPES), às fls. 376/398.
A parte autora apresentou manifestação às fls. 407/413, apresentando quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo Ilmo.
Perito às fls. 472/478.
Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em ID. 26942068, requerendo a designação de nova perícia.
Todavia, apesar da ausência de manifestação do Ilmo.
Perito quanto à nova impugnação da parte autora, entendo que, em que pese o alegado, não há de se falar em realização de nova perícia.
Explico.
Nos termos do art. 480 do CPC, seja por requerimento da parte ou de ofício pelo Juiz, pode ser determinada a realização de nova perícia técnica, quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida.
Todavia, em análise pormenorizada do laudo pericial impugnado, bem como às razões apresentadas pela parte autora, entendo que não há inconclusividade no trabalho realizado no presente feito, inexistindo controvérsia quando ao teor das conclusões exaradas pelo Ilmo.
Perito, bem como que ausentes vícios na prova como, por exemplo, ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do TRT-9: DOENÇA DO TRABALHO.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
Verifica-se o cerceamento de defesa quando o julgador obsta a produção eficiente de provas pelas partes ou impede a manifestação no processo.
Outrossim, conforme art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". É facultado ao julgador determinar a realização de nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", conforme art. 480 do CPC, situação que não se verifica, uma vez que existem elementos suficientes para firmar o convencimento, sendo o laudo pericial elaborado de forma esclarecedora e técnica.
As insurgências da parte autora, em verdade, retratam inconformismo com a conclusão pericial e não impugnações aos aspectos técnicos do laudo.
Válido o laudo médico produzido nos autos, afasta-se o argumento do cerceamento de defesa e rejeita-se o pedido de reabertura da instrução processual e novo julgamento.
Recurso ordinário da autora conhecido e não provido. (TRT-9 - ROT: 00004244520225090018, Relator: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Portanto, considerando que a impugnação apresentada presta-se tão somente à mera discordância quanto ao conteúdo material do laudo pericial, o indeferimento do pedido de nova perícia é medida que se impõe. 2.Ato contínuo, considerando que a Decisão de fls. 304/305 previu que, após a realização da perícia, caso houvesse necessidade, seria designada audiência de instrução e julgamento, conforme requerimento de prova oral realizado pelas partes, intime-as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se mantém seu interesse nas referidas provas orais ora pleiteadas. 3.Em caso positivo, ficam estas desde já intimadas para que tornem a especificar o interesse em questão, indicando se seu interesse limita-se ao depoimento pessoal da parte adversa ou se também pugnam pela oitiva de testemunhas. 4.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LUCIANO DOS SANTOS DIAS Endereço: ANA BARCELOS CORREA, 535, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: JAQUELINE TRAGINO DIAS Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: D.
T.
D.
Endereço: ANA BARCELOS CORREA, 535, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: BENEDITO VIEIRA DE ALCANTARA Endereço: Rua Padre Luiz Parenzi, 27, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-106 Nome: CDA CENTRO DE DIAGNOSTICO ARACRUZ LTDA Endereço: PADRE LUIZ PARENZI, 27, TERREO., VILA RICA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-106 -
16/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CDA CENTRO DE DIAGNOSTICO ARACRUZ LTDA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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