TJES - 5000684-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000684-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILNARA DUARTE SANTANA REQUERIDO: FILIPE MORAES BESSA *04.***.*55-21 Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMILA SILVA DELAZARI - ES31319 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Mérito.
Inexistindo preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66280719) Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços turísticos contratados, especificamente no que tange ao cancelamento da viagem sem a devida restituição dos valores pagos, e, em caso positivo, mensurar a extensão dos danos materiais e morais decorrentes.
Em síntese, a autora narra ter contratado um pacote de viagem para Arraial do Cabo/RJ (ID 616683293), inicialmente previsto para março de 2023, pelo qual pagou o valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) (ID 61683292).
Alega que, desde a contratação, a empresa requerida procedeu a diversas remarcações, sem jamais concretizar a viagem.
Diante da incerteza e dos transtornos, a autora solicitou o reembolso integral do valor pago, porém, a requerida não atendeu à solicitação.
Em contestação (ID 66209240), a requerida não nega o cancelamento da viagem nem a ausência de restituição.
Contudo, sustenta que a impossibilidade de reembolso imediato decorreu de questões operacionais e contratuais com seus fornecedores, o que configuraria caso fortuito ou força maior.
Impugna, ainda, a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor cotidiano.
A falha na prestação do serviço é matéria incontroversa.
A própria requerida, em sua contestação (ID 66209240), admite a não realização da viagem contratada e a ausência de restituição dos valores pagos.
A autora, por sua vez, comprova a contratação e o pagamento do pacote turístico no valor de R$599,00 (ID 61683292).
O descumprimento da oferta pela ré, que cancelou o serviço e não proveu o reembolso, configura inadimplemento contratual absoluto.
Tal conduta viola o princípio da vinculação da oferta, consagrado no art. 30 do CDC, e autoriza a consumidora a exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme faculta o art. 35, inciso III, do mesmo diploma.
A tese defensiva de que a impossibilidade de reembolso decorreu de "questões logísticas e contratuais" com outros prestadores não se sustenta.
A ré limitou-se a alegações genéricas, sem, contudo, produzir qualquer prova de suas afirmações, em desrespeito ao ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte-se, de forma categórica, que não há nos autos um único documento — seja um contrato, um recibo ou uma simples troca de e-mails — que demonstra o suposto repasse de valores a fornecedores ou a ocorrência de qualquer evento fortuito que justificasse a retenção dos valores.
A defesa se resume a meras e vagas alegações, desprovidas de qualquer lastro probatório, o que torna sua tese completamente inverossímil.
Problemas com fornecedores, dificuldades operacionais ou questões de fluxo de caixa são inerentes ao risco da atividade empresarial (fortuito interno) e não podem, em hipótese alguma, ser transferidos ao consumidor.
A responsabilidade da agência de turismo, na qualidade de organizadora e vendedora do pacote, é solidária e abrange toda a cadeia de serviços, não podendo se eximir de suas obrigações sob o pretexto de dificuldades que ela mesma deveria gerenciar.
Dessa forma, resta evidente o ato ilícito praticado pela ré, consistente no inadimplemento contratual e na apropriação indevida de valor pago por serviço não prestado, o que impõe o dever de reparação. 2.1.1.
Do Dano Material O dano material é cristalino e decorre diretamente do inadimplemento da ré.
Tendo a autora pago o valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), conforme comprovante de ID 61683292, por um serviço que jamais foi executado, a restituição integral desta quantia é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora e restabelecer o status quo ante. 2.1.2.
Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais merece acolhida.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso dos autos, as conversas de WhatsApp (ID 61683293), revela não apenas a frustração da legítima expectativa de lazer, mas também o completo descaso da ré para com a consumidora.
A autora foi forçada a despender seu tempo e energia em uma verdadeira "via crucis" por quase um ano (de maio de 2023 a fevereiro de 2024), implorando pela devolução de um valor que lhe era inquestionavelmente devido.
Sendo necessário ajuizar demanda judicial para tanto, tendo que aguardar toda a instrução processual para reaver seus valores e declarado seu direito.
Desta forma, resta caracterizado o fenômeno do desvio produtivo do consumidor, tese amplamente acolhida pela jurisprudência pátria.
O tempo, bem jurídico valioso, quando desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas que não criou e que deveriam ser prontamente resolvidos pelo fornecedor, gera um dano indenizável.
A conduta omissiva e protelatória da ré impôs à autora um ônus indevido, subtraindo-lhe tempo útil de descanso, convívio familiar e trabalho, o que configura clara violação a direitos da personalidade.
O sentimento de impotência, a angústia e o estresse decorrentes da quebra da confiança e do tratamento desidioso revelam-se como abalo psíquico indenizável, atentando contra a dignidade da parte autora enquanto consumidora.
Portanto, a ausência de restituição da quantia paga, somada à negativa de solução administrativa razoável, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O dever de indenizar emerge, portanto, da própria ilicitude do ato, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta da ré, o tempo de espera da autora, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito.
III.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida RADICAL TURISMO, a: a) PAGAR à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). b) PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: FILIPE MORAES BESSA *04.***.*55-21 Endereço: Avenida Maruipe, 2376, - de 2002 a 2400 - lado par, Itarare, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-475 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de WILNARA DUARTE SANTANA - CPF: *45.***.*61-22 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 13:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005035-87.2025.8.08.0030
Maria da Gloria Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Leticia Goncalves Dias Bianquini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 11:01
Processo nº 5000629-59.2022.8.08.0052
Joao Vicente de Paula
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Lucas Costa Moulin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:54
Processo nº 0001179-52.2016.8.08.0052
Jocimar Chagas
Leiliany Pereira Tonoli - ME
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 15:47
Processo nº 0000315-38.2021.8.08.0052
Augusto Lucas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patricia Souza Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:06
Processo nº 5000457-20.2022.8.08.0052
Ana Paula de Oliveira Moreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:48