TJES - 0001291-55.2015.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 0001291-55.2015.8.08.0052 EXEQUENTE: JESSICA FAE SILVA Advogados : PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI - EPP Advogado: EDGARD PINTO JUNIOR - SC8345 DECISÃO/OFÍCIO Com efeito, na data de 11/07/2017, o Juízo proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, na forma do art.487, inc.
I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que, CONDENO a requerida MG ELETRO COMERCIAL, a efetuar a troca do produto defeituoso, por outro da mesma marca e modelo, ou modelo superior, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como a pagar à autora JÉSSICA FAÉ, indenização por dano moral no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária desde esta data.
Ratifico a decisão de fl..31, apenas retificando-a para liminr o valor da multa em R$2.000,00 (dois mil reais).
Após o cumprimento da obrigação, fica a parte requerida autorizada a retirar o produto defeituoso da assistência técnica.
Custas e honorários indevidos.” - fls. 63/64 - grifei Ressalta-se, outrossim, que, em 14/01/2016, a tutela de urgência pleiteada foi concedida, ocasião em que foi determinada à requerida MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI - EPP a realização da troca do climatizador Elegance 6,8L, MGCLI680 127 V defeituoso por outro da mesma marca e modelo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), conforme se depreende à fl. 31. À fl. 91, o Juízo reputou válida a intimação da executada, determinando a incidência da multa de 10% (dez por cento). À fl. 94, o Juízo noticiou que, apesar de a mesma providência ter sido adotada em outros procedimentos, apenas logrou êxito em inserir restrições de transferências dos seguintes veículos, conforme Comprovantes de Inclusão via RENAJUD: a) IVECO/VERTIS 130V19, placas MMD9312; b) VW/19.330 CTC 4X2, placas MLF5481; c) IVECO VERTIS 90 V18, placas MLA7785; d) IVECO/TECTOR 170E22, placas MMF0713; e) IVECO/STRALIS 460S36T, placas MLE7116; f) SR/PALMEIRA SRBI 2E, placas MLL5226; g) VW/19.330 CRC 4X2, placas MLN 4062; h) SR/PALMEIRA SRBI 2E, placas MMM9334; i) VW/25.420 CTC 6X2, placas MMI8685; j) IVECO/STRALIS 450S33T, placas MMD9332.
Em Decisões proferidas às fls. 161 e 180, além do ID 52194239, o Juízo noticiou a retirada das restrições inseridas nos veículos mencionados nas alíneas “b” (VW/19.330 CTC 4X2, placas MLF5481), “c” (IVECO VERTIS 90 V18, placas MLA7785), “f” (SR/PALMEIRA SRBI 2E, placas MLL5226), “g” (VW/19.330 CRC 4X2, placas MLN 4062), “h” (SR/PALMEIRA SRBI 2E, placas MMM9334) e “j” (IVECO/STRALIS 450S33T, placas MMD9332).
No ID 66267900, a Alfândega da Receita Federal do Brasil comunica a apreensão de veículo pela Secretaria Especial do mencionado órgão, haja vista a aplicação da pena administrativa de perdimento do bem em favor da União, solicitando-se, ainda, a retirada de restrição para a realização de leilão. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, considerando que foi decretada a perda do veículo em favor da União, segue a ordem de levantamento da restrição imposta ao caminhão IVECO/TECTOR 170E22, de placas SC MMF0713, ano de fabricação 2013, chassi n. 93ZA1RGH0D8923171 e Renavam n. *05.***.*13-62. 2.
Consigno, outrossim, que ainda constam em vigor as restrições inseridas nos veículos mencionados nas alíneas “a” (IVECO/VERTIS 130V19, placas MMD9312), “e” (IVECO/STRALIS 460S36T, placas MLE7116) e “i” (VW/25.420 CTC 6X2, placas MMI8685) do relatório infra-assinalado. 3.
Encaminhe-se cópia deste provimento à Receita Federal do Brasil, por intermédio do e-mail indicado no OFÍCIO ANEXO, instruindo-se com a cópia do comprovante de exclusão da restrição, a fim de comunicar à Alfândega regional acerca da providência adotada no item “1” desta Decisão. 4.
Indefiro a remessa dos autos à Contadoria, eis que a parte exequente possui advogados constituídos, de modo que a realização de cálculos poderá ser realizada sem a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Indefiro a realização de atos de constrição patrimonial em desfavor do proprietário da executada, haja vista a impossibilidade de atingir bens de pessoa que sequer integrou a relação processual, devendo ser ressaltado, ainda, que “a via adequada para a inclusão de terceiras pessoas (físicas ou jurídicas) no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial e confusão patrimonial, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133, do Código de Processo Civil”. (TJES - 1ª Câmara Cível - AI 0011008-39.2019.8.08.0024 - Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima - julg. em 17/03/2020 - public. em 01/09/2020). 6.
Diante da devolução da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Palhoça/SC, sem cumprimento, conforme se depreende da Certidão de fl. 186, fica a exequente JESSICA FAÉ SILVA intimada para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 7.
Após tudo procedido, faça-se nova conclusão. 8.
Serve a presente como carta/mandado/ofício. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
OFÍCIO/GABINETE Ao Exmo.
Senhor ou à Exma.
Senhora Delegado-Adjunto ou Delegada-Adjunta Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR e-mail: [email protected].
A par de respeitosamente cumprimentá-lo(a), e tendo em vista a informação de que foi decretada a perda do veículo em favor da União, após a aplicação da penalidade na esfera administrativa imposta no Processo Administrativo Fiscal n. 10936.721872/2021-41, INFORMO ao Exmo.
Sr.
Delegado-Adjunto ou à Exma.
Sra.
Delegada-Adjunta que este Juízo, na presente data, determinou o levantamento da restrição imposta ao caminhão IVECO/TECTOR 170E22 (placas MMF0713, proveniente do Estado de Santa Catarina, ano de fabricação 2013, chassi n. 93ZA1RGH0D8923171 e Renavam n. *05.***.*13-62), conforme Comprovante de Exclusão de Restrição Veicular que segue anexo.
Atenciosamente, TIAGO FÁVARO CAMATA JUIZ DE DIREITO .
Nome: JESSICA FAE SILVA Endereço: TRAVESSIA ANDRE PIZZETA, 221, CASA, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI - EPP Endereço: COLETOR IRINEU COMELLI, 1901, GALPAO3, PICADAS DO SUL, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88106-105 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061221460916500000025345872 0001291-55.2015.8.08.0052 Certidão - RENAJUD 24101620072275700000050144087 Despacho Despacho 24101620072445600000049539450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101620072445600000049539450 Petição (outras) Petição (outras) 25013114404207300000055323042 Ciente Petição (outras) 25020316592082700000055434658 Certidão Certidão 25040116361010800000058832643 Despacho Despacho 25051911595697400000061163028 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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