TJES - 0015534-15.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015534-15.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LIZANDRA BERGER OLIVEIRA, ALINE BERGER OLIVEIRA, N.
B.
O.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) INTERESSADO: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Ante requerimento formulado pelo exequente na petição de ID 53616056, concernente a revogação da Assistência Judiciária Gratuita concedida ainda na fase de conhecimento em prol da executada, entendo não merecer prosperar. À vista dos documentos juntados em ID´s 67662017, 67662018, 67662019, 67662020,67662021, 67662022 e 67662023, está muito claro que o valor auferido é destinado também para manutenção da saúde das filhas, os quais reduzem substancialmente a parcela disponível para outras atribuições, de modo que o valor recebido de pensão amolda-se ao artigo 98 do CPC.
Além disso, outro não é o entendimento do E. superior Tribunal de Justiça, verbis: Jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 18/01/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3.
O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8.
Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta.
A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1721249 SC 2015/0202537-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 REVPRO vol. 296 p. 443) Logo, mantenho a gratuidade de justiça concedida à executada.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, intime-se a executada para cumprir com o pagamento do valor apontado na petição ID 53616056, ficando desde já intimada para, após decurso do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 09:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 13:04
Processo Reativado
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de NICOLI BERGER OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ALINE BERGER OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de LIZANDRA BERGER OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:27
Processo Inspecionado
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11/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de informações
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21/12/2023 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/12/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 09:19
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 06:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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