TJES - 0029542-66.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0029542-66.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA AVELINO DE LIMA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 0029542-66.2013.8.08.0048 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVIA AVELINO DE LIMA, em face da sentença definitiva, de fls. 344/ss..
I.1 - Dos embargos de declaração Às fls. 360/ss. e fls. 366/ss., aduz a embargante, em síntese, que há contradição e omissão no decisum, na medida em que, em tese: (a) fora indevidamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (b) não fora determinado o pagamento das astreintes.
I.2 - Das contrarrazões aos embargos de declaração Às fls. 391/ss., assevera o embargado o descabimento do argumento apresentado, pugnando pela manutenção integral dos termos da sentença guerreada.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - DO MÉRITO Sem razão a embargante, diante da inexistência da contradição e da omissão apontada.
Ora.
A meu ver, as alegações da embargante demonstram, tão somente, seu inconformismo com o comando decisório.
Pretende, na realidade, a reanálise das questões de fato e de direito, não havendo falar na incidência do art. 489, §1º, inc.
V, do Código de Processo Civil.
E, para tanto, como cediço, não se prestam os embargos (TJES.
Data: 16/Apr/2024. Órgão: 4ª Câmara Cível.
Número: 0004540-02.2010.8.08.0048.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Ressalto, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da sentença hostilizada somente poderá ser revisto pelo órgão ad quem, mediante recurso cabível.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os aclaratórios.
Inalterado o decisum retro.
Intimem-se as partes para ciência.
Em tempo, tendo em vista a interposição do recurso de apelação, às fls. 373/ss., intime-se a apelada LIVIA AVELINO DE LIMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil.
Com a juntada, remetam-se os autos, eletronicamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 9 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0294/2025) -
16/07/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BRENO VACCARI CASSIANO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:46
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BRENO VACCARI CASSIANO SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 03:04
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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