TJES - 5006070-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2025 09:30
Revogada a Medida Liminar
-
14/05/2025 09:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:49
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 07:07
Juntada de Petição de habilitações
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006070-28.2025.8.08.0048 Nome: LAURO SEBASTIAO FERREIRA COSTA Endereço: Rua Clério Vieira Falcão, S/N, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-601 Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON LUIZ NUNES PEREIRA - ES36194 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed.
Benge 3 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que é titular da matrícula de água nº 0621769-9 perante a concessionária de serviço público ré.
Nesta senda, aduz que, em fevereiro/2025, recebeu fatura no valor de R$ 1.114,50 (hum mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos), o qual não condiz com a sua média de consumo mensal, pelo qual paga, aproximadamente, a quantia de R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos).
Diante disso, sustenta que diligenciou perante a ré, limitando-se esta a orientá-lo a registrar os consumos apurados por seu hidrômetro, sem suspender, contudo, a exigência objurgada.
Finalmente, esclarece que, em razão da exorbitante importância exigida na fatura vergastada, não realizou o seu pagamento.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que promova a isenção do pagamento da dívida ora controvertida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, o requerente demonstra que é titular da matrícula de água nº 0621769-9 perante a concessionária de serviço público ré (ID 63612837, fl. 07).
Desse mesmo documento, depreende-se que a demandada exigiu, na fatura aprazada para 16/02/2025, atinente à competência de fevereiro/2025, a importância de R$ 1.114,50 (hum mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos), em razão da aferição de suposto consumo de 107m³ (cento e sete metros cúbicos).
Ademais, denota-se, dos boletos apresentados no ID 63612840, que, nos meses de outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, foram registrados para a referida matrícula de água os consumos de 36m³ (trinta e seis metros cúbicos), 29m³ (vinte e nove metros cúbicos), 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos) e 55m³ (cinquenta e cinco metros cúbicos), pelos quais foram exigidas as quantias de R$ 275,07 (duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos), R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 478,37 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), respectivamente.
Feitos tais registros, ainda que não acostada ao feito a resposta eventualmente apresentada pela demandada frente ao pedido realizado pelo consumidor no dia 10/02/2025 (Protocolo de Atendimento nº 02/25-037375) (ID 63612837, fl. 06), é possível verificar, prima facie, que a fatura vergastada, de fato, aponta consumo dissonante da média mantida pelo demandante nos meses anteriores, incumbindo à concessionária ré, dessa forma, provar a legitimidade do débito impugnado (inciso VIII, do art. 6° do CDC).
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao postulante, vez que evidente o risco de prejuízo moral e material advindo da manutenção da cobrança ora controvertida, mormente diante da possibilidade de interrupção na prestação do serviço essencial e da inclusão de seu nome perante cadastro arquivista de crédito, em razão de seu inadimplemento.
Finalmente, esclareça-se que não há como determinar, nessa fase embrionária da lide, que a demandada isente o consumidor do pagamento da dívida vergastada, vez que a análise de tal pedido demanda uma cognição exauriente.
Ante todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do mesmo diploma legal), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando à concessionária requerida que suspenda a exigibilidade da fatura aprazada para 16/02/2025, abstendo-se de cobrá-la por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, em consonância com o caput do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação designada automaticamente neste feito.
Dê-se, finalmente, ciência à autor do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 13/05/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013515880600000056522036 doc. 01 laurinho Documento de comprovação 25022013515954500000056522052 doc 02 laurinho Documento de comprovação 25022013520082500000056522055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022014432939300000056528946 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000116-43.2025.8.08.0034
Ednea Souza das Flores
Alexandre de Souza Oliveira (Xandinho)
Advogado: Laila Fabia Vieira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:41
Processo nº 5000848-59.2024.8.08.0066
Robert Kaizer Lopes
Prefeitura Municipal de Marilandia
Advogado: Nathalia Coffler Margoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:26
Processo nº 5001992-82.2019.8.08.0021
Condomnio Edificio Fioravante Secchin
Antonia Carla de Oliveira da Silva
Advogado: Vania Sousa da Silva Vaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2019 18:25
Processo nº 0000189-23.2014.8.08.0055
Ildefonso Murilo Lovatti
Belmiro Busato
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 5007399-55.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nelicio Anunciacao dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 13:06