TJES - 5000848-59.2024.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERT KAIZER LOPES em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000848-59.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERT KAIZER LOPES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: NARA JACOBSEN - ES12171, NATHALIA COFFLER MARGOTO - ES33125 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Pedido Liminar formulado por ROBERT KAIZER LOPES, servidor público municipal, visando ao reconhecimento da vacância do cargo de Motorista da Secretaria de Saúde do Município de Marilândia, com a consequente possibilidade de recondução ao referido cargo.
O requerente sustenta que foi aprovado no concurso público municipal de Santa Maria de Jetibá/ES, sendo convocado para a posse no novo cargo.
Argumenta que, para tanto, deve se desvincular do cargo anteriormente ocupado, por se tratar de cargos inacumuláveis.
Dessa forma, solicita o reconhecimento da vacância do cargo, a fim de garantir, no futuro, seu direito à recondução, conforme legislação aplicável, além de resguardar seu direito à estabilidade e continuidade do serviço público.
Eis o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem e probabilidade do direto e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos anexados aos autos verifica-se, neste primeiro momento, a presença de tais requisitos, pois os fundamentos são relevantes.
No caso em tela, está configurado o perigo do dano, uma vez que o não reconhecimento da vacância pode causar prejuízos irreparáveis ao requerente, caso este não venha a adquirir estabilidade no novo concurso no qual tomou posse.
Somado a isso, a legislação que rege a administração pública e os direitos dos servidores públicos normalmente exige que, para um servidor ser considerado efetivamente no novo cargo (especialmente durante o período de experiência), a vacância do cargo anterior deve ser reconhecida.
Por essas razões, vejo presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Após análise dos autos, observa-se que a vacância do cargo, conforme disposto no artigo 46 e artigo 52, VI, ambos da Lei Complementar nº 016/2008, é medida que se impõe, uma vez que a acumulação de cargos públicos é vedada, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, o direito do servidor de tomar posse no novo cargo é garantido pela Constituição Federal, conforme o princípio da estabilidade e o direito de acesso aos cargos públicos mediante concurso.
Destaco que o pedido de vacância está devidamente fundamentado e acompanha a documentação necessária, como a convocação para a nomeação para o novo cargo, sendo certo que o deferimento do pedido não causa prejuízo ao interesse público, uma vez que a vacância se dá em virtude do servidor já ter sido aprovado em outro concurso, o que demonstra sua aptidão para o novo cargo.
Diante do exposto, e considerando o direito do servidor de tomar posse no novo cargo, com fundamento no princípio da legalidade e da continuidade do serviço público, DEFIRO o pedido liminar requerida para determinar que o município de Marilândia/ES que reconheça a vacância do cargo de Motorista da Secretaria de Saúde do município, a partir da data de 16/08/2024, com a consequente possibilidade de recondução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que incidirá enquanto não cumprida a presente decisão.
CITE-SE a parte requerida cientificando-lhe da obrigação aqui imposta e, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, como se trata de demanda cuja competência se insere nos juizados especiais, deixo para uma análise futura, quando de eventual recurso inominado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G13 -
18/02/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:57
Deferido o pedido de ROBERT KAIZER LOPES - CPF: *92.***.*94-95 (REQUERENTE).
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11/02/2025 07:57
Processo Inspecionado
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08/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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