TJES - 0017355-60.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017355-60.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO REQUERIDO: JOSE AMERICO MULULO, JOSE APARECIDO VASCONCELOS, JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS, JOSE CARLOS SILVA DIAS, JOSE MARCIO BATISTA, JOSE NILTON VIEIRA, JOSE DIAS DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 0017355-60.2012.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPSIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA (EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) em face de JOSÉ AMÉRICO MULULO, JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS, JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SILVA DIAS, JOSÉ DIAS DE MORAES, JOSÉ MÁRCIO BATISTA e JOSÉ NILTON VIEIRA.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz a autora, em síntese que, após Assembleia Geral Extraordinária, fora deliberado o rateio em partes iguais das perdas apuradas pela cooperativa, até o ano em que os cooperados compuseram o quadro de associados.
Todavia, até o momento, não houve quitação pelos réus.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja o réu: (a) JOSÉ AMÉRICO MULULO, condenado ao pagamento de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos); (b) JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS, condenado ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); (c) JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS, condenado ao pagamento de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos; (d) JOSÉ CARLOS SILVA DIAS, condenado ao pagamento de R$ 5.625,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); (e) JOSÉ DIAS DE MORAES, condenado ao pagamento de R$ 5.625,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); (f) JOSÉ MÁRCIO BATISTA, condenado ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); e (g) JOSÉ NILTON VIEIRA, condenado ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). Às fls. 73, concedida a gratuidade.
I.2 - Da contestação Às fls. 77/ss., JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS, citado, contestou o feito.
De início, pleiteando a concessão de gratuidade judiciária.
Após, preliminarmente, arguindo a prescrição da pretensão.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ilegitimidade e ilicitude da Assembleia Geral Extraordinária e da não comprovação da origem do débito. Às fls. 125/ss., JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS, citado, contestou o feito.
De início, pleiteando a gratuidade judiciária.
Após, preliminarmente, arguindo: (a) a ilegitimidade ativa ad causam; e (b) a prescrição da pretensão.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ilegitimidade e ilicitude da Assembleia Geral Extraordinária e da não comprovação da origem do débito.
Por fim, pela denunciação da lide dos diretores da cooperativa, no período de 1998 a 2002.
Aqui, quer sejam os denunciados: (a) condenados ao pagamento de R$ 4.773,50 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais; e (b) condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Às fls. 175/ss., JOSÉ CARLOS SILVA DIAS, citado, contestou o feito.
De início, pleiteando: (a) a gratuidade judiciária; (b) o reconhecimento da conexão com a ação sob n. 0010289-29.2012.8.08.0048.
Em seguida, impugnando a concessão de gratuidade judiciária em prol da autora.
Após, preliminarmente, arguindo: (a) a ilegitimidade ativa ad causam; (b) a ilegitimidade passiva ad causam; e (c) a prescrição da pretensão.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ilegitimidade e ilicitude da Assembleia Geral Extraordinária e da não comprovação da origem do débito.
Por fim, pela denunciação da lide dos diretores da cooperativa WILSON CUNHA FILHO, CARLOS ALBERTO PUCK e GIBSON RAMOS COSTA, no período de 1998 a 2002.
Aqui, quer sejam os denunciados: (a) condenados ao pagamento de R$ 4.773,50 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais; e (b) condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Às fls. 244/ss., JOSÉ DIAS DE MORAES, citado, contestou o feito.
De início, pleiteando a gratuidade judiciária.
Após, preliminarmente, arguindo a prescrição da pretensão.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ilegitimidade e ilicitude da Assembleia Geral Extraordinária e da não comprovação do débito.
I.3 - Da réplica Às fls. 91/ss., fls. 139/ss., fls. 185/ss. e ao ID 27435781, oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada por JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS, JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SILVA DIAS e JOSÉ DIAS DE MORAES, todos assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em que pese as considerações tecidas na impugnação defensiva.
Isso porque, o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002591-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Concessão).
II.2 - Da validade do ato citatório Como cediço, a citação é válida quando realizada por meio postal e entregue em endereço correto, mormente quando recebida pelo próprio próprio réu, conforme retorno frutífero por JOSÉ AMÉRICO MULULO, às fls. 73, e por JOSÉ NILTON VIEIRA, às fls. 74.
Igualmente, quando realizada por Oficial de Justiça, em atenção ao mandado devidamente cumprido em face de JOSÉ MÁRCIO BATISTA, às fls. 212.
II.3 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo tais contestações, reconheço a revelia de JOSÉ AMÉRICO MULULO, JOSÉ NILTON VIEIRA e JOSÉ MÁRCIO BATISTA.
Deixo, todavia, de aplicar os efeitos do instituto, em respeito aos termos do art. 344 e do art. 345, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, diante da apresentação de defesa pelos demais réus.
II.4 - Da conexão com a ação sob n. 0010289-29.2012.8.08.0048, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco de decisões contraditórias (TJES.
Data: 04/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5001233-50.2020.8.08.0000.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Competência).
Todavia, in casu, com o fito de evitar a tumultuação do feito e em prestígio à duração razoável do processo, reputo ser prejudicial a reunião pretendida, mormente pelo fato de que a ação referenciada encontra-se em fase distinta desta ação, porquanto pendente de citação de um dos réus.
Para além disso, o risco de decisões conflitantes é reduzido, considerando-se o número de casos idênticos apreciados por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidando jurisprudência uníssona sobre o tema (TJ-MG - AI: 15411629220228130000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
II.5 - Da denunciação da lide JOSÉ CARLOS SILVA DIAS pugnou pela denunciação da lide dos administradores da cooperativa WILSON CUNHA FILHO, CARLOS ALBERTO PUCK e CARLOS RAMOS COSTA, sob o argumento de que a cooperativa fora gerida com ampla violação à lei e ao seu estatuto.
Todavia, não foram acostados documentos a fim de demonstrar tais alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido de denunciação em questão.
II.6 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.7 - DAS IMPUGNAÇÕES II.7.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da autora Mantenho incólume a gratuidade em prol da autora, conforme exigências da súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça para o caso.
Isso porque, fora devidamente demonstrado pela autora sua liquidação pelo Banco do Brasil, às fls. 12/ss., assim como balanço patrimonial negativo, às fls. 28, sendo compatível com a benesse concedida.
Em mesmo sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO SÃO MOTIVO BASTANTE PARA AUTOMATICAMENTE ISENTAR A EMPRESA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1) A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no art. 98, do Código de Processo Civil. 2) Apenas o fato de a sociedade estar em liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão da benesse. 3) Assim, conquanto tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da ora Agravante, tal fato não a exime de comprovar sua insuficiência de recursos para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 4) Conforme já decidido pelo STJ, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 5) In casu, os documentos trazidos à baila pela ora recorrente não são suficientes para a concessão do aludido benefício. 6) Observa-se ainda que em diversas outras ações que tramitam neste Sodalício, a ora recorrente vem realizando o pagamento das custas processuais.
Em recurso de apelação cível recente, a ora Agravante acabou realizando ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Cita-se, como exemplo, diversos recursos distribuídos ao gabinete da Relatora, em que a DACASA FINANCEIRA S.A. realizou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 5004043-80.2022.8.08.0047 - ID nº 6429719, Apelação Cível nº 5002532-47.2022.8.08.0047 - ID nº 3438866, Apelação Cível nº 5005331-35.2022.8.08.0024 - ID nº 4896560). 7) Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJES.
Data: 23/Sep/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5014183-86.2023.8.08.0000.
Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Contratos Bancários).
Portanto, rejeito a impugnação arguida, confirmando o direito da autora à gratuidade.
II.8 - DAS PRELIMINARES II.8.1 - Da prescrição da pretensão autoral Aduzem os réus que o objeto da demanda fora decorrente dos prejuízos apresentados pela cooperativa nos anos de 2000 e 2001.
Assim, tendo o ajuizamento da demanda sido datado de 25 de maio de 2012 – após aproximadamente 12 (doze) anos do efetivo fato gerador da pretensão – haveria a prescrição.
Contudo, a bem da verdade, o que se pretende nos autos consiste na cobrança do rateio estipulado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2003, conforme fls. 24/ss., sendo este o marco inicial para a contagem da prescrição decenal, aplicável à espécie, na forma do art. 205 do Código Civil.
Cito, nesta compreensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
QUORUM DA ASSEMBLÉIA GERAL OBSERVADO.
RATEIO IGUALITÁRIO.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Sodalício “enfrentou questão idêntica em ação da mesma natureza [...] e decidiu, à unanimidade de votos, pela incidência do prazo decenal, por se tratar de pretensão sem prazo expressamente fixado em lei, devendo incidir o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (TJES; Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0024704-22.2009.8.08.0048; data 28/09/2022), motivo pelo qual agiu com acerto a julgadora singular ao rejeitar a tese de prescrição. 2. “De acordo com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11/09/2003, o quórum mínimo foi cumprido, diante do registro de que “o Sr.
Liquidante verificou o livro de presenças, constatando a existência de 18 (dezoito) associados”.
Apesar de constar no quadro de fl. 61 a assinatura de somente 8 (oito) associados, tal qual assinalado nas razões recursais, não se deve se confundir o livro de registro de presença que, de acordo com a ata, foi assinado por 18 (dezoito) associados, com a própria ata da Assembleia, cuja assinatura pelos associados presentes não é obrigatória, mas somente, dos integrantes da mesa.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024704-22.2009.8.08.0048, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data 28/Sep/2022) 3. “Em que pese a definição em Assembleia Geral no sentido de que o passivo da cooperativa deveria ser rateado igualitariamente (linearmente) entre os cooperados, impõe-se reconhecer que tal decisão viola flagrantemente o disposto no Estatuto Social e o previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0016605-92.2011.8.08.0048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data 11/Oct/2023). 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido (TJES.
Data: 11/Jul/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0016562-58.2011.8.08.0048.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cooperativa).
Ora.
Sendo a demanda ajuizada em 25 de maio de 2012, como dito, inexiste a alegada prescrição.
II.8.2 - Da ilegitimidade ativa ad causam Sem razão.
Consoante preleciona o art. 67 da Lei n. 5.764 de 1971 - que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas – os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
No caso vertente, a cooperativa cumpre tal regramento, estando devidamente representada por seu liquidante, conforme procuração de fl. 12/ss., pelo que não há que se falar em ilegitimidade ativa.
II.8.3 - Da ilegitimidade passiva ad causam Sem razão o réu JOSÉ CARLOS SILVA DIAS.
Isso porque, perfilho do entendimento de que a verificação das condições da ação é regida pela teoria da asserção, de modo que deverão ser analisadas como base nos fatos narrados na exordial.
Sobre o tema, hei por bem colacionar o posicionamento da jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Data: 15/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003254-91.2023.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização).
Pois bem.
A meu ver, não permeiam dúvidas quanto à legitimidade passiva ad causam do réu, na medida em que fora devidamente comprovada sua vinculação, na condição de associado, à cooperativa, conforme demonstrativos de fls. 57/ss.
Rejeito, deste modo, a preliminar arguida. À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise meritória.
II.9 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análises pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) condenação de JOSÉ AMÉRICO MULULO ao pagamento de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos); (b) condenação de JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS ao pagamento de (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); (c) condenação de JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS ao pagamento de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos; (d) condenação de JOSÉ CARLOS SILVA DIAS ao pagamento de R$ 5.625,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); (e) condenação de JOSÉ DIAS DE MORAES ao pagamento de R$ 5.625,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); (f) condenação de JOSÉ MÁRCIO BATISTA ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); e (g) condenação de JOSÉ NILTON VIEIRA ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
II.9.1 - Da valia da cobrança pretendida Compulsando os autos, verifico que, após decretada a liquidação da autora, fora realizada Assembleia Geral Extraordinária a fim de que os próprios associados deliberassem acerca do rateio das perdas da cooperativa, restando decidido, por maioria de votos, que o rateio dos prejuízos sofridos seria em partes iguais entre os cooperados.
Noto, ainda, que as perdas apuradas foram aprovadas também por Assembleias Gerais, restando individualizado o valor devido por cada cooperado, incluindo, decerto, os réus.
Acerca do tema, preleciona o art. 80, parágrafo único, inc.
I, e art. 89, ambos da Lei n. 5.764 de 1971, que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a possibilidade de cobertura pelos associados mediante rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto.
E, o caso dos autos, amolda-se perfeitamente à hipótese legal transcrita, em que a cooperativa, diante da liquidação decretada, deliberou a forma de rateio dos prejuízos sofridos, conforme previsão legal estatuída no art. 38 da lei de regência.
Até porque, a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Assim, restando comprovada a divulgação dos editais de convocação para o ato e estando a decisão tomada pela maioria dos associados dentro das hipóteses previstas pela legislação, não há falar em qualquer nulidade da deliberação – sequer da necessidade de prévia cobrança direta do instituto – devendo cada cooperado assumir sua responsabilidade quanto ao pagamento do rateio até a data de seu desligamento, conforme determinado.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno JOSÉ AMÉRICO MULULO ao pagamento de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos); (b) condeno JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); (c) condeno JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS ao pagamento de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos; (d) condeno JOSÉ CARLOS SILVA DIAS ao pagamento de R$ 5.625,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); (e) condeno JOSÉ DIAS DE MORAES ao pagamento de R$ 5.625,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); (f) condeno JOSÉ MÁRCIO BATISTA ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); e (g) condeno JOSÉ NILTON VIEIRA ao pagamento de R$ 2.593,25 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno os réus, pro rata, a suportarem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, quanto aos réus JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS, JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SILVA DIAS e JOSÉ DIAS DE MORAES, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e em atenção aos termos deste decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 7 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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04/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:51
Processo Inspecionado
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14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO VASCONCELOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DIAS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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