TJES - 5000868-41.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000868-41.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELE MOREIRA SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por RONDINELE MOREIRA SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial (ID 20691370), narra o autor que celebrou contrato de financiamento com o réu em 27/05/2022, no valor total de R$50.585,04 (cinquenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$1.599,14 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quatorze centavos).
Alega que o banco inseriu tarifas indevidas e aplicou taxa de juros superior à pactuada (2,456130% a.m. ao invés de 1,85% a.m.).
Sustenta a ilegalidade na cobrança das seguintes tarifas: (i) Registro de Contrato (R$ 403,50);(ii)Tarifa de Avaliação (R$ 280,00), (iii) Tarifa de Cadastro (R$ 749,00) e (iv) Seguro (R$ 4.359,27), totalizando: R$ 5.791,77 (cinco mil setecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 25728071) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos seguros, por ser mero estipulante.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros e encargos cobrados, em conformidade com as Súmulas e precedentes do STJ, argumentando que a taxa de juros pactuada (24,60% a.a.) está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (27,15% a.a.).
Sustentou ainda que as tarifas foram devidamente contratadas e os serviços prestados, nos termos dos REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP.
O autor apresentou réplica (ID 29372260) reiterando os termos da inicial.
Despacho (ID 37269693) que defere inversão do ônus da prova e determina intimação das partes para especificação de provas.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 40445352).
Certidão (ID 45290630) de decurso do prazo para a parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva quanto aos seguros.
Embora o banco requerido seja apenas estipulante, a contratação dos seguros integrou o negócio jurídico principal de financiamento, sendo então responsável solidário pela prática de eventuais abusos, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
No mérito, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa contratada (24,60% a.a.) está abaixo da média de mercado apurada pelo BACEN para a época (27,15% a.a.), não havendo que se falar em abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.
Ademais, observo que a argumentação do autor quanto à suposta discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente praticada decorre, na verdade, do impacto das tarifas bancárias no Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Desde 2007, por resolução do Banco Central (BACEN), as instituições financeiras são obrigadas a informar o CET de forma clara nos contratos de empréstimo e também em informes publicitários que veiculem ofertas específicas.
Em razão disso, passo à análise das tarifas questionadas.
No tocante à Tarifa de Cadastro, sua cobrança encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, que autoriza tal encargo nos contratos bancários posteriores à Resolução-CMN n. 3.518/2007.
O valor cobrado (R$ 749,00) está dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN (R$ 750,00), não se vislumbrando abusividade a ser declarada.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, embora o STJ tenha reconhecido sua validade no REsp 1.578.553/SP, condicionou-a à efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação, não tendo juntado aos autos o respectivo laudo ou documento comprobatório.
O mesmo se aplica à Tarifa de Registro de Contrato, cuja validade também foi reconhecida no REsp 1.578.553/SP com as mesmas ressalvas.
O réu não comprovou documentalmente o pagamento ao órgão competente pelo registro, nem demonstrou a correspondência entre o valor cobrado e o custo efetivo do serviço.
No que concerne aos seguros, o STJ firmou tese no REsp 1.639.259/SP vedando a imposição ao consumidor de contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
No caso concreto, apesar da formal declaração de opcionalidade, resta evidenciada a prática de venda casada, ante a ausência de efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor.
Ademais, o valor cobrado (R$4.359,27) mostra-se manifestamente excessivo, representando quase 10% do valor financiado, sem justificativa plausível.
Demonstrada a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação, registro e seguros, impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se configura engano justificável por parte da instituição financeira, que tem pleno conhecimento dos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação (R$ 280,00), tarifa de registro (R$ 403,50) e seguros (R$ 4.359,27); DETERMINAR o recálculo das prestações do financiamento, excluindo-se os valores acima declarados nulos e mantendo-se apenas a tarifa de cadastro e os juros remuneratórios contratados (1,85% a.m.); CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$10.085,54 (dez mil oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor, bem como ao rateio de custas processuais na mesma proporção, observada a gratuidade deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
16/07/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de RONDINELE MOREIRA SANTOS - CPF: *53.***.*38-35 (AUTOR).
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21/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:01
Processo Inspecionado
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27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:13
Processo Inspecionado
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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