TJES - 5011988-56.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011988-56.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDELINO RAMOS MARINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ter sofrido acidente que resultou em sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade laborativa, o que lhe daria direito ao benefício previdenciário correspondente.
O INSS, em sua defesa, pugnou pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.
A alegação de coisa julgada não se sustenta.
A autarquia ré limitou-se a indicar números de processos, sem colacionar aos autos qualquer documento que comprove a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A mera menção a feitos anteriores, sem a devida comprovação de seu conteúdo e resultado, impede o acolhimento da preliminar.
Quanto à incompetência deste juízo em razão de o benefício ter sido discutido na Justiça Federal, a tese também não prospera.
A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 501 do STF.
O objeto desta ação não é a revisão do ato de concessão do benefício em si, mas a declaração de sua natureza acidentária, matéria afeta à competência desta Vara Especializada.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA PROVA PERICIAL A principal questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória consiste em verificar a existência (ou não) de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o autor e a atividade laboral por ele desempenhada.
Embora ambas as partes tenham manifestado desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado, este Juízo, como destinatário final da prova, entende ser indispensável a realização de perícia médica para a correta solução da controvérsia.
A prova documental é conflitante, contrapondo-se uma decisão da Justiça do Trabalho, que supostamente reconheceu o nexo, e o dossiê administrativo do INSS, que o nega.
Assim, com fundamento no poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), e para que se forme um convencimento seguro, a produção de prova pericial técnica é medida que se impõe.
III - DETERMINAÇÕES Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected]; Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected].
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/07/2025 09:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:26
Nomeado perito
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15/07/2025 19:26
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 18:26
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de VANDELINO RAMOS MARINHO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:15
Expedição de citação eletrônica.
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20/04/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDELINO RAMOS MARINHO - CPF: *50.***.*32-72 (REQUERENTE).
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20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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