TJES - 5009155-90.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009155-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANA VALDETE BERNABE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 5009155-90.2023.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ANA VALDETE BERNABE DE ARAÚJO.
 
 I.1 - Da petição inicial Ao ID 23958899, aduz a autora, em síntese, que fora contratada para financiamento e empréstimo pela ré.
 
 Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento da integralidade da avença.
 
 Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) condenada ao pagamento de R$ 8.906,49 (oito mil, novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos).
 
 Ao ID 29017493, recolhidas custas prévias.
 
 Eis, pois, o relatório.
 
 Prossigo aos fundamentos decisórios.
 
 II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da validade do ato citatório Como cediço, a citação é válida quando realizada por Oficial de Justiça, em endereço correto, consoante ID 36682311.
 
 II.2 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
 
 A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
 
 II.3 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
 
 I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
 
 por outro lado, insuscetível de dilação útil.
 
 Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito.
 
 II.4 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenação ao pagamento de R$ 8.906,49 (oito mil, novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos).
 
 II.4.1 - Da valia da cobrança Com razão a autora.
 
 Compulsando os autos, não há dúvidas quanto à celebração de negócio jurídico entre autora e ré.
 
 Digo isso, aliás, amparado no TERMO DE ADESÃO, de ID 239593179, no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, de ID 23959318 e no CONTRATO DO CLIENTE, de ID 23959322.
 
 Assim, reputo devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.906,49 (oito mil, novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos).
 
 Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
 
 Pontuo, ademais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil, ambos considerando apenas a Taxa SELIC, sob pena de bis in idem (STJ, REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
 
 Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
 
 III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
 
 Via de consequência: (a) condeno a ré ao pagamento de R$ 8.906,49 (oito mil, novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos).
 
 Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
 
 Pontuo, ademais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil, ambos considerando apenas a Taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
 
 Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
 
 Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serra/ES, 12 de maio de 2025.
 
 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025)
- 
                                            16/07/2025 09:17 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            15/07/2025 16:25 Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR). 
- 
                                            21/08/2024 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2024 13:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/05/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/02/2024 01:12 Decorrido prazo de ANA VALDETE BERNABE DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            19/01/2024 14:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2023 05:23 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 15:07 Juntada de 
- 
                                            09/11/2023 15:04 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            09/11/2023 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2023 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/10/2023 14:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2023 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/07/2023 17:03 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            30/05/2023 16:39 Processo Inspecionado 
- 
                                            30/05/2023 16:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            20/04/2023 14:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/04/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/04/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000727-27.2018.8.08.0002
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lays da Silva Valadares
Advogado: Peterson Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00
Processo nº 0000727-27.2018.8.08.0002
Lays da Silva Valadares
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Everson Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2025 11:24
Processo nº 0004053-22.2016.8.08.0048
Terra Projetos e Meio Ambiente LTDA
Tracomal Terraplanagem e Contrucoes Mach...
Advogado: Francisco de Assis Araujo Herkenhoff
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0000011-08.2021.8.08.0030
Bicho Mania LTDA - EPP
Lucas Spairani
Advogado: Thor Lincoln Nunes Grunewald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2021 00:00
Processo nº 5001159-17.2023.8.08.0056
Felipe Bruno Reinke
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 15:25